
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006722-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais), observado os requisitos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 1.060/50.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a procedência da demanda com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante deste voto, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 15/06/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a 10/08/1983, 01/03/1984 a 03/1984, 23/04/1984 a 30/07/1984, 28/05/1984 a 29/09/1984, 17/06/1986 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 10/09/1986, 02/05/1990 a 07/12/1990, 20/05/1992, a 18/12/1992, 20/04/1993 a 29/11/1993, 12/07/1994 a 11/1995, 08/03/2010 a 31/08/2010, 06/06/2013 a 19/12/2016, verteu recolhimento previdenciário como empregada doméstica no lapso de 01/05/2005 a 30/06/2005 e 01/10/2011 a 28/2/2013, e, por fim, esteve em gozo de benefício auxílio-doença nas épocas de 18/12/2013 a 13/11/2014 (NB 604.499.816-2), 18/08/2015 a 26/09/2015 (NB 611.541.364-1) e 19/12/2015 a 09/03/2016 (NB 612.911.646-6).
Portanto, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença objeto desta ação (NB nº 604.499.816-2), em 18/12/2013, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/81, datado de 29/07/2015, quando a autora contava com 46 anos, atestou que ela é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, estando incapacitada parcial e definitivamente para atividades que envolvam esforços físicos, mas, "para atividade rural a incapacidade seria TOTAL e DEFINITIVA", com data inicial da incapacidade em 31/01/2014.
Quanto à reabilitação profissional, cumpre ressaltar que o expert atestou que "haveria a restrição da sua carente profissiografia e de sua carente formação profissional para uma reabilitação profissional" (grifei), eis que a parte autora alega nunca ter estudado e sempre ter laborado como rural e empregada doméstica.
Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe a partir da data da cessação indevida do benefício (NB 604.499.816-2), em 13/11/2014.
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir da data da cessação indevida do benefício (NB 604.499.816-2), em 13/11/2014.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida do benefício (NB 604.499.816-2), em 13/11/2014.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada Rosangela Francisco Rocha a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do Benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 13/11/2014.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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