
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095327-95.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DJANIRA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA VILCHES DE ALMEIDA REBELATO - SP179384-N, JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO - SP131804-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095327-95.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DJANIRA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA VILCHES DE ALMEIDA REBELATO - SP179384-N, JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO - SP131804-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
Laudo pericial.
Sentença de procedência do pedido com a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 29/04/0015.
Apelações da parte autora e do INSS.
Decisão desta E. Turma acolhendo a matéria preliminar apresentada pelo INSS e anulando a r. sentença para a realização de nova perícia médica, restando prejudicado o mérito recursal, o apelo da parte autora e o reexame necessário.
Laudo pericial.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095327-95.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DJANIRA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA VILCHES DE ALMEIDA REBELATO - SP179384-N, JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO - SP131804-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo pericial (ID 302258733, p. 142/150), elaborado em 29/04/2015, atesta que a parte autora é portadora de “Comprometimento em coluna lombar e síndrome depressiva”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, desde 2004.
Já o segundo laudo pericial (ID 302258733, p. 307/313 e 339/314), elaborado em 28/03/2019, atesta que a autora, com 56 anos, ensino primário, costureira, é portadora de “Transtorno depressivo, Cervicalgia e Transtornos dos discos lombares”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa para seu trabalho habitual.
Cumpre destacar que os documentos médicos apresentados pela parte autora datam de 2014/2015 e um exame de imagem de 2017, cuja conclusão é semelhante a do resultado anterior de 2014.
Em consonância, todos os laudos médicos administrativos emitidos após 2014 não atestaram a incapacidade laborativa da autora.
Em contrapartida, a autora em ambas as perícias médicas judiciais afirma estar em tratamento médico, com uso de medicamento e realizações de fisioterapias para a estabilização do quadro álgico e controle dos sintomas.
Logo, conclui-se que as doenças da parte autora se encontram estabilizadas, não impedindo o exercício de atividade remuneratória para sua manutenção.
Desse modo, restou comprovado que a autora esteve incapaz de forma total, mas temporária, para o trabalho, desde a cessação do NB 606.462.135-71, em 15/12/2014, até a data do primeiro laudo médico judicial, em 29/04/2015.
Considerando que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até 15/12/2014 e se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, verifica-se mantida a qualidade de segurada e cumprimento da carência na DIB.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença pelo período de 16/12/2014 a 29/04/2015.
Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para o julgamento de parcial procedência dos pedidos com a concessão de aposentadoria por invalidez durante o período de 16/12/2014 a 29/04/2015.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos e determinar o restabelecimento do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência dos pedidos.
2. Questão recursal controvertida diz respeito à incapacidade laborativa da parte autora.
3. Comprovado que a parte autora esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária, de rigor a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que restaram preenchidos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: “Comprovado que a parte autora esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária, de rigor a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que restaram preenchidos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
