Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056105-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
3. O laudo refere discreta lombalgia, mas relata melhora da irradiação para MMII, apresenta
cicatriz cirúrgica de aproximadamente 4cm lombar à esquerda e diminuição dos movimentos do
tronco. O expert concluiu pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o trabalho.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença.
5. Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056105-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA SANTIAGO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N, RAFAEL FREITAS DE
SOUZA - SP351289-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056105-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA SANTIAGO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N, RAFAEL FREITAS DE
SOUZA - SP351289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA SANTIAGO DE PAULA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar a autora o beneficio
de auxilio doença, nos moldes da Lei n°8.213/91, inclusive abono anual, a partir do indeferimento
do requerimento administrativo, ou seja, 21.12.2017 (fls.16), deferindo a antecipação da tutelam
determinando a imediata implantação do beneficio de auxílio doença. Devendo as prestações em
atraso ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do beneficio,
acrescidas de juros de mora a ser calculados na forma da Lei n°11.960/09 (art.5°). Condenou
ainda o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a
Súmula 111 do STJ, bem como honorários do Sr. Perito Judicial fixados em R$ 400,00 (fls.76).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que, quanto aos requisitos carência e
qualidade de segurada, estes se mostram incontroversos. Mas conforme o laudo pericial, a parte
autora apresenta patologias de caráter parcial e temporário, podendo assim, exercer atividades
laborativas que não exijam esforços físicos. Concluindo-se que a incapacidade decorrente da
doença/lesão, não impede o exercício da atividade habitual, estando a apelada incapaz
temporariamente para atividades que necessitem de esforço físico intenso, não faz jus ao
benefício concedido. No caso da manutenção do benefício requer a fixação da DIB a partir da
juntada do laudo pericial, bem como a incidência da correção monetária e juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056105-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA SANTIAGO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N, RAFAEL FREITAS DE
SOUZA - SP351289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o próprio INSS reconheceu os requisitos carência e qualidade de segurada
incontroversos, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por
parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia realizada em 29/03/2018, quando a
autora contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, relatou os seguintes termos, in verbis:
“(...)
1) Qual é a atividade laborativa que o(a) periciado(a) informa ter habitualmente exercido antes da
ocorrência da suposta incapacidade para o trabalho?
R: Faxineira.
2) A atividade laborativa habitual requer a realização de esforços físicos?
R: Sim.
4) o periciado está incapaz para o trabalho?
R: Sim.
5) Quais são as causas (doenças ou lesões) que resultaram na incapacidade laboral do(a)
autor(a)?
R: M65 - Sinovite e tenossinovite
(...)
4- A autora sofre de problemas em seu braço direito? Quais os problemas?
R: Sim, conforme USG realizado em 16/10/2017, apresentando no momento diminuição na
capacidade de elevação do MSD e diminuição de força.
7) Qual é a data do início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram o periciado incapaz para o
trabalho?
R: DID = 16/10/2017.
(...)
11) A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou
permanente?
R: Temporária. (...)
7- Devido às doenças que a autora sofre a mesma tem condições de continuar
exercendo sua profissão de emprega doméstica e faxineira?
R: No momento não.
(...)”
Portanto, o laudo refere discreta lombalgia, mas relata melhora da irradiação para MMII,
apresenta cicatriz cirúrgica de aproximadamente 4cm lombar à esquerda e diminuição dos
movimentos do tronco. O expert concluiu pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o
trabalho de ‘faxineira’.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja,
21.12.2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a condenação do INSS em verba honorária de 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença proferida, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
3. O laudo refere discreta lombalgia, mas relata melhora da irradiação para MMII, apresenta
cicatriz cirúrgica de aproximadamente 4cm lombar à esquerda e diminuição dos movimentos do
tronco. O expert concluiu pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o trabalho.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença.
5. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
