Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5144351-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 07/04/2017, atestou ser a parte autora portadora de
Espondiloartrose Lombo-sacral e cervical, caracterizadora de incapacidade total e temporária.
Entretanto, não fixou a DII, apesar de afirmar que “com base nos exames de ressonância
magnética da coluna cervical, pode-se inferir que na data do requerimento administrativo já se
encontrava incapacitada”.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, vez
que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos,
permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas
habituais desde a cessação do benefício, em 09/11/2015.
4. Impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício em
09/11/2015, até a data estabelecida como “alta programada” em sentença (em 07/04/2018).
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144351-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANETE VALERIA ALCANTARA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144351-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANETE VALERIA ALCANTARA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão deauxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido pleiteado na inicial para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício
(09/11/2015) até 07/04/2018. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e
aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a DIB seja fixada na data da juntada do
laudo pericial aos autos, bem como que correção monetária e os juros moratórios sejam
calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144351-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANETE VALERIA ALCANTARA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, bem como quanto ao direito da requerente à
concessão do benefício de auxílio-doença, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (doc. 12984256), realizado em
07/04/2017, atestou ser a parte autora portadora de Espondiloartrose Lombo-sacral e cervical,
caracterizadora de incapacidade total e temporária. Entretanto, não fixou a DII, apesar de afirmar
que “com base nos exames de ressonância magnética da coluna cervical, pode-se inferir que na
data do requerimento administrativo já se encontrava incapacitada”.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima
Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do
pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não
configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para
garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos
colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as
atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício, em 09/11/2015.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada. Por outro lado, não havendo previsão de recuperação pelo perito, o magistrado não
tem amparo técnico para determinar uma possível alta, aplicando-se o disposto no art. 60, §9º, da
Lei 8.213/91.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Desse modo, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do
benefício em 09/11/2015, até a data estabelecida como “alta programada” em sentença (em
07/04/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais, mantendo, no mais, a sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 07/04/2017, atestou ser a parte autora portadora de
Espondiloartrose Lombo-sacral e cervical, caracterizadora de incapacidade total e temporária.
Entretanto, não fixou a DII, apesar de afirmar que “com base nos exames de ressonância
magnética da coluna cervical, pode-se inferir que na data do requerimento administrativo já se
encontrava incapacitada”.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, vez
que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos,
permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas
habituais desde a cessação do benefício, em 09/11/2015.
4. Impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício em
09/11/2015, até a data estabelecida como “alta programada” em sentença (em 07/04/2018).
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
