Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5133120-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 02/04/2018, atestou ser a parte autora portadora de
glaucoma primário de ângulo aberto, com perda de campo visual bilateral e perda da acuidade
visual bilateral grave, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5133120-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5133120-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (16/09/2016), com o
pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, e
acrescidas de juros de mora, observado o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou ainda o INSS ao
pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, uma vez que a doença seria preexistente. Subsidiariamente requer a que
correção monetária e os juros moratórios sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
A parte autora apresentou também recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários
advocatícios a 15% sobre as parcelas vencidas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5133120-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora contribuiu no período
de 01/10/2013 a 30/06/2016, de forma que, ao ajuizar a ação em 31/10/2016, após negativa ao
pedido de concessão do benefício em 16/09/2016, a parte autora ainda encontrava-se na
qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 02/04/2018, atestou
ser a parte autora portadora de glaucoma primário de ângulo aberto, com perda de campo visual
bilateral e perda da acuidade visual bilateral grave, caracterizadora de incapacidade total e
permanente.
Não há que se falar em doença preexistente, uma vez que o laudo técnico atesta progressividade
da patologia mencionada, de forma que, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, como consignado em sentença a partir do
requerimento administrativo (16/09/2016).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para esclarecer a incidência
da correção monetária e dos juros de mora, e nego provimento ao recurso adesivo da parte
autora, mantendo no mais, a sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 02/04/2018, atestou ser a parte autora portadora de
glaucoma primário de ângulo aberto, com perda de campo visual bilateral e perda da acuidade
visual bilateral grave, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
