Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5885191-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 18/03/2019, atestou ser o autor portador de transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos discos
cervicais, artrose não especificada e gonartrose, o que gera, de forma temporária, incapacidade
multiprofissional, tendo data de início em setembro de 2015. Tais doenças incapacitantes, relata o
perito, são de aspecto degenerativo, de forma que, mesmo afirmando que “o periciado ainda não
esgotou todos os meios para reverter a incapacidade”, contando o requerente com mais de 62
(sessenta e dois) anos, há poucas chances de uma plena reabilitação ou recolocação no mercado
de trabalho mesmo após uma cirurgia.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com mais de 62 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade
de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que
atesta incapacidade para as atividades habituais, impõe-se a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2018).
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5885191-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS OSMAR PACHECO
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5885191-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS OSMAR PACHECO
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 81547393) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo
(26/09/2018), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros
moratórios. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Determinou a implantação do benefício a
título de tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 81547411) alegando que o requerente não
preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que
a incapacitação constatada não é permanente, mas sim temporária, com prognóstico de
recuperação fixado em 06 meses. Subsidiariamente requer a que a correção monetária e os juros
moratórios sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5885191-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS OSMAR PACHECO
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Verifico ainda, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 81547378), realizado em
18/03/2019, atestou ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos discos cervicais, artrose não especificada e
gonartrose, o que gera, de forma temporária, incapacidade multiprofissional, tendo data de início
em setembro de 2015. Tais doenças incapacitantes, relata o perito, são de aspecto degenerativo,
de forma que, mesmo afirmando que “o periciado ainda não esgotou todos os meios para reverter
a incapacidade”, contando o requerente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, há poucas
chances de uma plena reabilitação ou recolocação no mercado de trabalho mesmo após uma
cirurgia.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com mais de 62 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade
de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta
incapacidade para as atividades habituais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2018).
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais, mantido, no mais, a sentença concedendo à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 18/03/2019, atestou ser o autor portador de transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos discos
cervicais, artrose não especificada e gonartrose, o que gera, de forma temporária, incapacidade
multiprofissional, tendo data de início em setembro de 2015. Tais doenças incapacitantes, relata o
perito, são de aspecto degenerativo, de forma que, mesmo afirmando que “o periciado ainda não
esgotou todos os meios para reverter a incapacidade”, contando o requerente com mais de 62
(sessenta e dois) anos, há poucas chances de uma plena reabilitação ou recolocação no mercado
de trabalho mesmo após uma cirurgia.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com mais de 62 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade
de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que
atesta incapacidade para as atividades habituais, impõe-se a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2018).
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
