Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006497-47.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 02 (id. 126070838 –
fls. 123, 128, 229 e 202, realizados em 20/01/2019 e 29/03/2019, atestaram ser o autor, com 60
anos, portador de epilepsia, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde
30/03/2018, sendo sugerido reavaliação em abril de 2019 (um ano após a última crise
comprovada).
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 13/07/1973 a 30/06/1977, de 08/11/1977 a 17/12/1978 , de 02/03/1979 a
10/03/1982, de 07/11/1983 a 11/04/1989, de 07/02/1990 a 01/09/1991, de 26/08/1991 a
20/11/1991, de 01/06/1994 a 02/1995, de 01/08/2013, sendo a última remuneração em 05/2014,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verteu contribuições previdenciárias como “empresário/empregador” e “contribuinte individual” nas
competências de 01/08/1993 a 30/04/1994 e de 01/01/2006 a 30/11/2006 e esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 17/10/2006 a 15/03/2007, de 16/07/2007 a
30/06/2009, de 17/12/2009 a 17/12/2009, de 18/04/2014 a 28/02/2015.
4. O segurado não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de
fiscalização por parte do órgão responsável quanto à regularidade dos cadastros junto aos órgãos
de controle do Estado.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença, a partir da DII (30/03/2018) até abril/2019, devendo ser reavaliado pelo INSS para
verificação de sua capacidade laborativa.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006497-47.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS ANJOS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006497-47.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS ANJOS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformado, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006497-47.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS ANJOS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 02 (id. 126070838 – fls.
123, 128, 229 e 202, realizados em 20/01/2019 e 29/03/2019, atestaram ser o autor, com 60
anos, portador de epilepsia, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde
30/03/2018, sendo sugerido reavaliação em abril de 2019 (um ano após a última crise
comprovada).
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 13/07/1973 a 30/06/1977, de 08/11/1977 a 17/12/1978, de 02/03/1979 a
10/03/1982, de 07/11/1983 a 11/04/1989, de 07/02/1990 a 01/09/1991, de 26/08/1991 a
20/11/1991, de 01/06/1994 a 02/1995, de 01/08/2013, sendo a última remuneração em 05/2014,
verteu contribuições previdenciárias como “empresário/empregador” e “contribuinte individual” nas
competências de 01/08/1993 a 30/04/1994 e de 01/01/2006 a 30/11/2006 e esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 17/10/2006 a 15/03/2007, de 16/07/2007 a
30/06/2009, de 17/12/2009 a 17/12/2009, de 18/04/2014 a 28/02/2015.
Ressalta-se que o próprio empregador do autor declarou que mantém contrato de trabalho em
aberto, porém, que ele não detém condições de voltar a trabalhar.
Nesse sentido, quanto aos vínculos empregatícios sem recolhimento previdenciário, cabe lembrar
que:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VALOR DAS
ANOTAÇÕES DA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - OBRIGAÇÃO DO
EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do
empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada
nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios
devidamente registrados. 2. (...). 3. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos." (TRF3, 10ª
Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007,
p. 633)
No mais, o segurado não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela
ausência de fiscalização por parte do órgão responsável quanto à regularidade dos cadastros
junto aos órgãos de controle do Estado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença, a partir da DII (30/03/2018) até abril/2019, devendo ser reavaliado pelo INSS para
verificação de sua capacidade laborativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
auxílio-doença, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 02 (id. 126070838 –
fls. 123, 128, 229 e 202, realizados em 20/01/2019 e 29/03/2019, atestaram ser o autor, com 60
anos, portador de epilepsia, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde
30/03/2018, sendo sugerido reavaliação em abril de 2019 (um ano após a última crise
comprovada).
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 13/07/1973 a 30/06/1977, de 08/11/1977 a 17/12/1978 , de 02/03/1979 a
10/03/1982, de 07/11/1983 a 11/04/1989, de 07/02/1990 a 01/09/1991, de 26/08/1991 a
20/11/1991, de 01/06/1994 a 02/1995, de 01/08/2013, sendo a última remuneração em 05/2014,
verteu contribuições previdenciárias como “empresário/empregador” e “contribuinte individual” nas
competências de 01/08/1993 a 30/04/1994 e de 01/01/2006 a 30/11/2006 e esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 17/10/2006 a 15/03/2007, de 16/07/2007 a
30/06/2009, de 17/12/2009 a 17/12/2009, de 18/04/2014 a 28/02/2015.
4. O segurado não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de
fiscalização por parte do órgão responsável quanto à regularidade dos cadastros junto aos órgãos
de controle do Estado.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença, a partir da DII (30/03/2018) até abril/2019, devendo ser reavaliado pelo INSS para
verificação de sua capacidade laborativa.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
