APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005524-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE GOMES DE MELO TORRES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005524-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE GOMES DE MELO TORRES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração (113639098, págs. 101/103), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do pagamento de referido beneficio na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu a arcar com custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6° da Lei Estadual 11.608/03), além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora teve seu pedido administrativo indeferido em 14/11/2013, e não houve cessação do benefício, uma vez que o mesmo nunca foi concedido. Sustenta que a perícia fixou a data de inicio da incapacidade em 06/01/2014, data posterior ao requerimento administrativo. Aduz que a sua incapacidade foi posterior ao requerimento; portanto, requer que a data de início do benefício seja fixada na data da citação (07/02/2014). Requer ainda que a aplicação da correção monetária seja fixada nos termos da Lei n° 11.960/09.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005524-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE GOMES DE MELO TORRES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas ao termo inicial do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (113639097, págs. 76/78), realizado em 04/11/2016, atestou ser a autora portadora de quadro de Esquizofrenia Residual F 20.5 da CID 10, apresenta quadro mental grave, em fase de cronicidade, com predomínio de sintomatologia negativa (aplainamento de afetos, embotamento da crítica, Hipobulia, apragmatismo, etc.), caracterizadora de incapacidade total e permanente para as atividades laborais, com data de início da incapacidade em 06/01/2014.
Tendo em vista que a incapacidade da parte autora foi atestada pelo perito em data posterior ao requerimento administrativo (14/11/2013). Portanto, fixo o termo inicial do benefício, de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (07/02/2014), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, bem como explicitar os critérios de correção monetária, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (113639097, págs. 76/78), realizado em 04/11/2016, atestou ser a autora portadora de quadro de Esquizofrenia Residual F 20.5 da CID 10, apresenta quadro mental grave, em fase de cronicidade, com predomínio de sintomatologia negativa (aplainamento de afetos, embotamento da crítica, Hipobulia, apragmatismo, etc.), caracterizadora de incapacidade total e permanente para as atividades laborais, com data de início da incapacidade em 06/01/2014.
3. Tendo em vista que a incapacidade da parte autora foi atestada pelo perito em data posterior ao requerimento administrativo (14/11/2013). Portanto, fixo o termo inicial do benefício, de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (07/02/2014), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.