Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363847-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2019 (ID
147721215), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, é portador de Dor lombar baixa CID
M545, Lumbago com ciática CID M544, Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia CID M511, Entesopatia não especificada CID M779. Outras
comorbidades: Síndrome do manguito rotador, Tendinite calcificante do ombro, Sinusite crônica
não especificada, Desvio septal, Hipertrofia de cornetos nasais, Faringite, Refluxo
esofagofaríngeo. Outras gastrites agudas, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente.
Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: considerando a documentação
médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade acima constatada já existia quando
ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário em 2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (25/04/2017),
conforme fixado na r. sentença.
4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder
dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363847-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363847-65.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 147721226) julgou procedente o pedido, para restabelecer o benefício de
auxílio-doença desde a cessação indevida (25/04/2017), acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de
R$400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 86, §8º do Código de Processo Civil. Foi
deferida a tutela antecipada de urgência, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo
eventual descumprimento da obrigação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 147721231) alegando que é portador de limitações
incompatíveis com o exercício das suas atividades. Aduz que devem ser analisadas as suas
condições pessoais quais sejam: atividade habitual de RURAL/SERVENTE, baixo grau de
escolaridade (2ª série do ensino fundamental incompleto), e as suas doenças apresentadas que
o impede de realizar atividades que dependem de esforço físico e sobrecarga de peso, sendo
impossível a sua reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual requer a concessão da
aposentadoria por Invalidez, desde a data da cessação administrativa. Subsidiariamente, requer
a concessão do benefício de auxílio-doença, até a total recuperação, com cessação
condicionada ao procedimento de reabilitação profissional previsto no artigo 62 da Lei 8.213/91;
o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação, nos
termos do artigo 85 do CPC.
O INSS interpôs apelação (ID 147721233), alegando que a incapacidade do autor é parcial, não
fazendo jus ao benefício, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer que a data de início do benefício deve ser a data do laudo pericial, bem como que a
correção monetária e os juros de mora sejam aplicados o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363847-65.2020.4.03.9999
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APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, para fins de
concessão da aposentadoria por invalidez e ao termo inicial do benefício (DIB).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2019 (ID
147721215), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, é portador de Dor lombar baixa CID
M545, Lumbago com ciática CID M544, Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia CID M511, Entesopatia não especificada CID M779. Outras
comorbidades: Síndrome do manguito rotador, Tendinite calcificante do ombro, Sinusite crônica
não especificada, Desvio septal, Hipertrofia de cornetos nasais, Faringite, Refluxo
esofagofaríngeo. Outras gastrites agudas, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: considerando a
documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade acima constatada já
existia quando ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário em 2017.
Concluiu o Perito: as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a),
atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de
esforço físico de grande intensidade, sobrecarga de peso, posições forçadas envolvendo tronco
(Incapacidade Parcial) podendo restringir a execução de algumas tarefas na profissão habitual,
mas não a impedindo totalmente, sem prognóstico de recuperação desta limitação
(Incapacidade Permanente).
Tendo em vista a incapacidade do autor, atestada pelo Perito, foi parcial e permanente,
podendo exercer atividades que não exigem grandes esforços físicos; portanto, não faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (25/04/2017),
conforme fixado na r. sentença.
Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste
ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade
de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para explicitar sobre a
reabilitação profissional, bem como alterar os honorários advocatícios, e dou parcial provimento
à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos
termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2019 (ID
147721215), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, é portador de Dor lombar baixa CID
M545, Lumbago com ciática CID M544, Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia CID M511, Entesopatia não especificada CID M779. Outras
comorbidades: Síndrome do manguito rotador, Tendinite calcificante do ombro, Sinusite crônica
não especificada, Desvio septal, Hipertrofia de cornetos nasais, Faringite, Refluxo
esofagofaríngeo. Outras gastrites agudas, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: considerando a
documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade acima constatada já
existia quando ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário em 2017.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (25/04/2017),
conforme fixado na r. sentença.
4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para explicitar sobre a
reabilitação profissional, bem como alterar os honorários advocatícios, e dar parcial provimento
à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA