Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052202-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 14/11/2019 (ID 154772026) atesta
que a autora, aos 36 anos de idade, é portadora de Fratura do calcâneo CID S920, Fratura do
astrágalo CID S921, Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé CID S932, Entorse e
distensão do tornozelo CID S934, Fratura do perônio (fíbula) CID S824, Fratura do maléolo lateral
CID S826, Osteonecrose devida a traumatismo anterior CID M872, Algoneurodistrofia CID M890,
caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade em
outubro de 2017.
3. Tendo em vista a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial e
permanente, podendo passar por processo de reabilitação profissional; portanto, não faz jus à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2017), data em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício
nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições previdenciárias.
6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052202-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA CORREA ARRAIS
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052202-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA CORREA ARRAIS
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 154772036) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder
em favor da autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo
(29/06/2015), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o requerido,
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), na forma
do artigo 86, §8º do Código de Processo Civil. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 154772039), requerendo, em preliminar, a suspensão dos efeitos
da tutela deferida na sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. Alega coisa
julgada em relação ao restabelecimento do auxílio-doença NB 609.082.131-8, que foi objeto da
demanda 1000154-41.2015.8.26.0627, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado.
Requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer que o termo
inicial do benefício seja a data da cessação do último auxílio-doença; que seja autorizada a
exclusão do calculo dos atrasados os períodos em que houve recolhimento de contribuição;
estabelecer o prazo de cumprimento da obrigação de fazer não inferior a 45 dias. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 154772047), requerendo a concessão da
aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios no valor de
20%, de todo do saldo em atraso até o transito em julgado da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052202-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA CORREA ARRAIS
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos.
No tocante à ofensa à coisa julgada material.
Nos termos do art. 240 do CPC/2015, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de
coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 06/04/2018 pela parte autora, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por se encontrar incapacitada para exercer suas atividades
laborativas, por sofrer de distrofia em membro direito, por sequela de fratura no tornozelo, além
de sentir fortes dores. Alega que recebeu auxílio auxílio-doença (benefício 6090821318).
Verifica-se que embora a causa de pedir e o pedido, em relação àquela ação e a presente ação
sejam similares, no entanto se refere à concessão de benefício o qual foi cessado
indevidamente; portanto, não restou configurado o fenômeno da coisa julgada.
Desta forma, restou configurado nos autos nova causa de pedir, o que justifica a propositura de
nova ação.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa e ao termo inicial do
benefício (DIB).
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 14/11/2019 (ID 154772026) atesta que
a autora, aos 36 anos de idade, é portadora de Fratura do calcâneo CID S920, Fratura do
astrágalo CID S921, Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé CID S932, Entorse e
distensão do tornozelo CID S934, Fratura do perônio (fíbula) CID S824, Fratura do maléolo
lateral CID S826, Osteonecrose devida a traumatismo anterior CID M872, Algoneurodistrofia
CID M890, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da
incapacidade, em outubro de 2017.
Concluiu o Perito: CONCLUO que as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a)
periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem
realização de esforço físico de média a grande intensidade, sobrecarga de peso, posições
forçadas envolvendo o membro inferior direito, não sendo recomendado que o(a) periciado(a)
retorne a atividade laborativa habitual. (...) O (a) periciado(a) reúne condições para passar por
processo de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou
que resguardem as limitações acima descrita
Tendo em vista a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial e
permanente, podendo passar por processo de reabilitação profissional; portanto, não faz jus à
concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2017), data em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições
previdenciárias.
Cabe ressaltar que considero razoável a extensão do prazo para implantação do benefício, de
30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco dias), nos termos da legislação vigente.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS, para
alterar o termo inicial do benefício, bem como alterar o prazo de implantação, e dou parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora, para alterar os honorários advocatícios, nos
termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 14/11/2019 (ID 154772026) atesta
que a autora, aos 36 anos de idade, é portadora de Fratura do calcâneo CID S920, Fratura do
astrágalo CID S921, Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé CID S932, Entorse e
distensão do tornozelo CID S934, Fratura do perônio (fíbula) CID S824, Fratura do maléolo
lateral CID S826, Osteonecrose devida a traumatismo anterior CID M872, Algoneurodistrofia
CID M890, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da
incapacidade em outubro de 2017.
3. Tendo em vista a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial e
permanente, podendo passar por processo de reabilitação profissional; portanto, não faz jus à
concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2017), data em que o
INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo
e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições
previdenciárias.
6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS,
para alterar o termo inicial do benefício, bem como alterar o prazo de implantação, e dar parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora, para alterar os honorários advocatícios, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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