Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5079159-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e da
incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2013 a 31/10/2014 e
01/12/2014 a 31/10/2017.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/12/2017 (documento 8772729, fl.
18), estando autora com 67 anos de idade, atestou ser portadora de Tendinopatia no ombro
esquerdo e síndrome do túnel do carpo, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com
data da incapacidade a partir da realização da perícia médica.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme
fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079159-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDE DOS SANTOS CAVICHIOLI
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, MAIARA
BORGES COLETO - SP358264-N, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079159-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDE DOS SANTOS CAVICHIOLI
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, MAIARA
BORGES COLETO - SP358264-N, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data da citação válida, mantendo-o por seis meses a contar da perícia
médica realizada em 15/12/2017, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os acréscimos já
determinados, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC. Isento de custas. Foi concedida
a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando o não preenchimento do requisito qualidade de
segurado no momento da incapacidade, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o
pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079159-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDE DOS SANTOS CAVICHIOLI
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, MAIARA
BORGES COLETO - SP358264-N, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e da incapacidade
laborativa.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora
realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2013 a 31/10/2014 e 01/12/2014 a
31/10/2017.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/12/2017 (documento 8772729, fl. 18),
estando autora com 67 anos de idade, atestou ser portadora de Tendinopatia no ombro esquerdo
e síndrome do túnel do carpo, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data da
incapacidade a partir da realização da perícia médica.
Portanto, ao ajuizar a ação em 30/08/2017, a parte autora mantinha a sua condição de segurado.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da citação, conforme fixado na r. sentença, data em que tornou litigioso o
benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e da
incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2013 a 31/10/2014 e
01/12/2014 a 31/10/2017.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/12/2017 (documento 8772729, fl.
18), estando autora com 67 anos de idade, atestou ser portadora de Tendinopatia no ombro
esquerdo e síndrome do túnel do carpo, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com
data da incapacidade a partir da realização da perícia médica.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme
fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
