Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5866267-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios nos períodos: 10/06/2013 a 12/07/2013, 17/12/2014 a 02/02/2015,
03/07/2015 a 24/07/2015, 08/09/2015 a 10/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos:
15/10/2015 a 17/02/2017 e 21/03/2017 a 23/11/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial (79953607, pág. 01/13), realizado em 19/01/2017,
estando a autora com 53 anos de idade, atestou que é portadora de hipertensão arterial
sistêmica, miocardiopatia e angina pectoris, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente para trabalhos que demandem grandes esforços físicos, com data de início da
incapacidade, a data do laudo da cardiologia (27/10/2010).
4. Tendo em vista a incapacidade da parte autora ser parcial e permanente, portanto, deve ser
concedido o auxílio-doença.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (17/02/2017), uma vez que a
autora não recuperou sua capacidade laborativa.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866267-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866267-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.056,00 (mil e cinquenta e seis
reais 10% do valor da causa). Contudo, por expressa previsão legal, o pagamento fica sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 50/52, artigo
98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
A parte autora interpôs apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e requer
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866267-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e a incapacidade
laborativa.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios nos períodos: 10/06/2013 a 12/07/2013, 17/12/2014 a 02/02/2015,
03/07/2015 a 24/07/2015, 08/09/2015 a 10/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos:
15/10/2015 a 17/02/2017 e 21/03/2017 a 23/11/2017.
Em relação à incapacidade o laudo pericial (79953607, pág. 01/13), realizado em 19/01/2017,
estando a autora com 53 anos de idade, atestou que é portadora de hipertensão arterial
sistêmica, miocardiopatia e angina pectoris, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente para trabalhos que demandem grandes esforços físicos, com data de início da
incapacidade, a data do laudo da cardiologia (27/10/2010).
Tendo em vista a incapacidade da parte autora ser parcial e permanente, portanto, deve ser
concedido o auxílio-doença.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (17/02/2017), uma vez que a
autora não recuperou sua capacidade laborativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios nos períodos: 10/06/2013 a 12/07/2013, 17/12/2014 a 02/02/2015,
03/07/2015 a 24/07/2015, 08/09/2015 a 10/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos:
15/10/2015 a 17/02/2017 e 21/03/2017 a 23/11/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial (79953607, pág. 01/13), realizado em 19/01/2017,
estando a autora com 53 anos de idade, atestou que é portadora de hipertensão arterial
sistêmica, miocardiopatia e angina pectoris, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente para trabalhos que demandem grandes esforços físicos, com data de início da
incapacidade, a data do laudo da cardiologia (27/10/2010).
4. Tendo em vista a incapacidade da parte autora ser parcial e permanente, portanto, deve ser
concedido o auxílio-doença.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (17/02/2017), uma vez que a
autora não recuperou sua capacidade laborativa.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
