Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5823761-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os vínculos
empregatícios da parte autora nos períodos: 01/07/1982 a 10/05/1983, 11/05/1983 a 08/07/1983,
01/03/1985 a 31/05/1990. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/12/2006 a
28/02/2011, 01/04/2011 a 31/08/2017 e 01/02/2018 a 28/02/2018.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 20/06/2018 (ID 76473659), atesta que
o autor, aos 62 anos de idade, ser portador de Lesões do Ombro; Artrose primária de outras
articulações; Sinovite e tenossinovite não especificadas; Entesopatia não especificada, HAS,
caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade Abril de
2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (12/04/2017), conforme fixado na r.
sentença.
5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício
nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições previdenciárias.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823761-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO KAZUMI MISSUMI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO KAZUMI
MISSUMI
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823761-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO KAZUMI MISSUMI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO KAZUMI
MISSUMI
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, a partir do requerimento administrativo (12/04/2017), pelo período de 1 ano,
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu a arcar com o pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a
soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela (ID 76473676).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 76473683), alegando que a única possibilidade de cura é a
cirurgia, sendo esse um procedimento facultativo ao segurado, assim, resta evidenciado sua
incapacidade definitiva, levando-se em conta sua idade já avançada. Requer a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 12/04/2017,
com a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS interpôs apelação (ID 76473686), alegando que os laudos do INSS comprovam que a
parte autora está capaz. Aduz ausência de qualidade de segurado, pois contribuiu como
facultativo, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Requer, ainda, que seja
autorizado o desconto das competências em que há contribuição no CNIS, pois incompatível
atividade laborativa com percepção de benefício por incapacidade, bem como que a correção
monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823761-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO KAZUMI MISSUMI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO KAZUMI
MISSUMI
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e incapacidade
laborativa.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os vínculos
empregatícios da parte autora nos períodos: 01/07/1982 a 10/05/1983, 11/05/1983 a
08/07/1983, 01/03/1985 a 31/05/1990. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos:
01/12/2006 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/08/2017 e 01/02/2018 a 28/02/2018.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 20/06/2018 (ID 76473659), atesta que
o autor, aos 62 anos de idade, ser portador de Lesões do Ombro; Artrose primária de outras
articulações; Sinovite e tenossinovite não especificadas; Entesopatia não especificada, HAS,
caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em Abril
de 2017.
Desta forma, quando do início da incapacidade (04/2017), a parte autora detinha a qualidade de
segurada no RGPS.
Tendo em vista a incapacidade ser total e temporária; portanto, não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (12/04/2017), conforme fixado na r.
sentença.
O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que manteve
vínculo empregatício, ou realizou contribuições previdenciárias.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos
termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os
vínculos empregatícios da parte autora nos períodos: 01/07/1982 a 10/05/1983, 11/05/1983 a
08/07/1983, 01/03/1985 a 31/05/1990. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos:
01/12/2006 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/08/2017 e 01/02/2018 a 28/02/2018.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 20/06/2018 (ID 76473659), atesta
que o autor, aos 62 anos de idade, ser portador de Lesões do Ombro; Artrose primária de
outras articulações; Sinovite e tenossinovite não especificadas; Entesopatia não especificada,
HAS, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade
Abril de 2017.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (12/04/2017), conforme fixado na r.
sentença.
5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo
e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições
previdenciárias.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
