Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333198-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios do autor nos períodos: 19/09/2012 a 17/12/2012 e 16/04/2013 a
19/01/2017. Recebeu auxílio-doença no período de 09/07/2014 a 17/01/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 07/06/2019 (ID 143499362), atesta
que o autor, aos 53 anos de idade, possui limitações do movimento da coluna lombar (CID 10
M54.5) e apresenta um quadro de cervicalgia (CID10 M52.2) e mielopatia cervical (CID10 M50),
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com início das patologias fixadas em
13/06/2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Embora o laudo pericial não tenha informado a data de início da incapacidade do autor; no
entanto, verifica-se que a sua incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença. Do
acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de
segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (18/01/2017), tendo em vista
que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333198-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO AUGUSTO BECHER
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333198-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO AUGUSTO BECHER
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da data do início da patologia (13/06/2014), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ (ID 143499401).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 143499408), alegando que o laudo fixou o início de incapacidade
na data da perícia (07/06/2019), no entanto, nesta data não se fazia mais presente a qualidade
de segurado. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que seja concedido
o benefício de auxílio-doença, com alteração da DIB (data de início do benefício), para a data
de início da incapacidade, em 07/06/2019.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333198-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO AUGUSTO BECHER
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e incapacidade
laborativa. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora
quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios do autor nos períodos: 19/09/2012 a 17/12/2012 e 16/04/2013 a
19/01/2017. Recebeu auxílio-doença no período de 09/07/2014 a 17/01/2017.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 07/06/2019 (ID 143499362), atesta
que o autor, aos 53 anos de idade, possui limitações do movimento da coluna lombar (CID 10
M54.5) e apresenta um quadro de cervicalgia (CID10 M52.2) e mielopatia cervical (CID10 M50),
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com início das patologias fixadas em
13/06/2014.
Em relação à data de início da incapacidade, informou o Perito: não é possível fixar a data de
início da incapacidade. Porém, posso afirmar que a partir de hoje o autor está incapacitado para
realizar atividades laborativas.
Embora o laudo pericial não tenha informado a data de início da incapacidade do autor; no
entanto, verifica-se que a sua incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença. Do
acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de
segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Tendo em vista a incapacidade ser total e permanente, desta forma, faz jus o autor à concessão
da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (18/01/2017), tendo em
vista que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os
últimos vínculos empregatícios do autor nos períodos: 19/09/2012 a 17/12/2012 e 16/04/2013 a
19/01/2017. Recebeu auxílio-doença no período de 09/07/2014 a 17/01/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 07/06/2019 (ID 143499362), atesta
que o autor, aos 53 anos de idade, possui limitações do movimento da coluna lombar (CID 10
M54.5) e apresenta um quadro de cervicalgia (CID10 M52.2) e mielopatia cervical (CID10 M50),
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com início das patologias fixadas em
13/06/2014.
4. Embora o laudo pericial não tenha informado a data de início da incapacidade do autor; no
entanto, verifica-se que a sua incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença. Do
acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de
segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (18/01/2017), tendo em
vista que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
