Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5351788-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o vínculo
empregatício da autora no período de 016/11/2009 a 08/2018. Recebeu benefício de auxílio-
doença nos períodos: 21/06/2018 a 11/07/2018 e 16/08/2018 a 29/10/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/01/2020 (ID
146185016), atestou que a autora é portadora de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em
remissão, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária por um período de
noventa (90) dias, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas, com data
de início da incapacidade em 10 de Janeiro de 2020.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (10/01/2020), a autora detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da incapacidade atestada pelo Perito (10/01/2020), nos
termos fixados na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351788-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEA DA SILVA PERES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEA DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351788-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEA DA SILVA PERES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEA DA SILVA PERES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146185044) julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que conceda
à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da incapacidade atestada pelo Perito
(10/01/2020), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Decorrido o prazo estipulado
pelo perito, poderá o INSS submeter à autora à nova perícia médica no âmbito administrativo,
visando constatar a persistência do quadro incapacitante. Ressaltou que deverá o INSS
convocar a autora para nova perícia médica, não sendo suficiente fixação de termo final ou alta
programada, de modo que impedida a autarquia previdenciária de transferir à autora o dever de
agendar a perícia. Deixou de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 139748298) requerendo, de início, a suspensão da tutela, ante a
existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta que a autora não possui
qualidade de segurada, além de inexistir interesse processual na patologia psiquiátrica, de
modo que não faz jus ao benefício. Aduz que o interesse processual está limitado a patologia
ortopédica, nos termos do precedente firmado pelo STF no RE 631.240, tratando-se a patologia
psiquiátrica fato superveniente. Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos
recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351788-45.2020.4.03.9999
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APELANTE: LEA DA SILVA PERES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEA DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada. Assim cumpre
averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o vínculo
empregatício da autora no período de 016/11/2009 a 08/2018. Recebeu benefício de auxílio-
doença nos períodos: 21/06/2018 a 11/07/2018 e 16/08/2018 a 29/10/2018.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/01/2020 (ID
146185016), atestou que a autora é portadora de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em
remissão, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária por um período de
noventa (90) dias, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas, com
data de início da incapacidade em 10 de Janeiro de 2020.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (10/01/2020), a autora detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Não há que se falar que a patologia psiquiátrica é fato superveniente, tendo em vista que a
doença teve início em 2007, com internação da autora em Hospital Psiquiátrico em 04/2019 e
08/2019.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da incapacidade atestada pelo Perito (10/01/2020), nos
termos fixados na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o vínculo
empregatício da autora no período de 016/11/2009 a 08/2018. Recebeu benefício de auxílio-
doença nos períodos: 21/06/2018 a 11/07/2018 e 16/08/2018 a 29/10/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/01/2020 (ID
146185016), atestou que a autora é portadora de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em
remissão, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária por um período de
noventa (90) dias, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas, com
data de início da incapacidade em 10 de Janeiro de 2020.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (10/01/2020), a autora detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir da incapacidade atestada pelo Perito (10/01/2020), nos
termos fixados na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
