Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034800-85.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios da parte autora nos períodos: 06/02/2012 a 14/12/2013, 13/03/2014 a
12/12/2014, 18/03/2015 a 11/01/2016 e 21/03/2016 a 30/12/2016. Recebeu auxílio-doença em
01/05/2017 a 13/09/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado por médico na área de Psiquiatria em
11/02/2019 (ID 152680903), atesta que o autor, aos 60 anos de idade, ser portador de Transtorno
depressivo misto ansioso – CID F.41.2, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com
data de início da incapacidade, o ano de 2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Desta forma, quando do início da incapacidade (2017), a parte autora detinha a qualidade de
segurada no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (13/09/2017), tendo em vista que a
parte autora não recuperou a sua capacidade laboral.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034800-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMAR DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR DE SOUZA
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N, MURILO FAUSTINO
FERREIRA - SP381093-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034800-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMAR DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR DE SOUZA
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N, MURILO FAUSTINO
FERREIRA - SP381093-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 152680920) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação (08/08/2018), devendo a
parte autora ser reavaliada a cada 06 meses. As prestações em atraso serão acrescidas de
correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos no julgamento do RE
870947, do Supremo Tribunal Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação até a data da
sentença, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e observada a
Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 152680926), requerendo a reforma parcial da r. sentença
para fixar a data do início de benefício em 13/09/2017, data da cessação do benefício anterior,
com a correção dos valores atrasados.
O INSS interpôs apelação (ID 152680938), alegando perda da qualidade, na data da sua
incapacidade, a data da perícia em 12/02/2019, motivo pelo qual requer a improcedência total
do pedido. Afirma dissociação entre a causa do benefício anteriormente concedido (lumbago
com ciática), e a causa alegada nesta demanda (transtorno misto depressivo ansioso). Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Em Contrarrazões (ID 152680944) a parte autora requer a majoração dos honorários
advocatícios.
Após, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034800-85.2021.4.03.9999
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APELANTE: ADEMAR DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR DE SOUZA
SANTOS
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FERREIRA - SP381093-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada, e ao termo
inicial do benefício. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte
autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios da parte autora nos períodos: 06/02/2012 a 14/12/2013, 13/03/2014 a
12/12/2014, 18/03/2015 a 11/01/2016 e 21/03/2016 a 30/12/2016. Recebeu auxílio-doença em
01/05/2017 a 13/09/2017.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado por médico na área de Psiquiatria em
11/02/2019 (ID 152680903), atesta que o autor, aos 60 anos de idade, ser portador de
Transtorno depressivo misto ansioso – CID F.41.2, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início da incapacidade, o ano de 2017.
Desta forma, quando do início da incapacidade (2017), a parte autora detinha a qualidade de
segurada no RGPS.
Embora a causa do benefício anterior seja lumbago com ciático; contudo, os documentos
médicos constantes nos autos, datados do ano 2017, verifica-se a presença de problemas
psiquiátricos.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (13/09/2017), tendo em vista que a
parte autora não recuperou a sua capacidade laboral.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os
últimos vínculos empregatícios da parte autora nos períodos: 06/02/2012 a 14/12/2013,
13/03/2014 a 12/12/2014, 18/03/2015 a 11/01/2016 e 21/03/2016 a 30/12/2016. Recebeu
auxílio-doença em 01/05/2017 a 13/09/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado por médico na área de Psiquiatria em
11/02/2019 (ID 152680903), atesta que o autor, aos 60 anos de idade, ser portador de
Transtorno depressivo misto ansioso – CID F.41.2, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início da incapacidade, o ano de 2017.
4. Desta forma, quando do início da incapacidade (2017), a parte autora detinha a qualidade de
segurada no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (13/09/2017), tendo em vista que a
parte autora não recuperou a sua capacidade laboral.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
