Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370073-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios da autora nos períodos: 02/01/2002 a 24/12/2002, 08/05/2003 a
20/04/2004, 01/11/2005 a 10/01/2006. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 29/03/2010 a
28/06/2015, 04/04/2017 a 08/11/2017 e 08/01/2018 a 18/12/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 148598801), realizado em
20/07/2020, atestou que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de Síndrome do Manguito
Rotador (CID: M75.1), Dor lombar baixa (CID: M54.5), Espondilose não especificada (CID: M47.9)
e de Degeneração de discos intervertebrais (CID: M51.3), caracterizadora de incapacidade total,
multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade em 08/05/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Desta forma, quando do início da incapacidade (maio/2019), a parte autora detinha a qualidade
de segurada no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento
administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370073-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENI ROMAO DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370073-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENI ROMAO DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 148598830) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data de início da sua incapacidade (08/05/2019), acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC, ressalvadas as benesses da gratuidade concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 148598859), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. Ainda, de início, alega coisa
julgada em relação à data de início da incapacidade, referente ao processo: 0000182-
93.2010.8.26.0629, no qual pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente, sendo
o mesmo julgado procedente para reconhecer a incapacidade permanente da autora desde
2010, e requer que seja julgado sem resolução do mérito. No mérito, sustenta doença
preexistente, uma vez que o termo inicial da incapacidade se deu em 2010, motivo pelo qual
requer a improcedência do pedido. Sucessivamente, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado na data da perícia ou na data da citação; que os consectários legais sejam determinados
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e afastada a condenação em custas; que
os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo dos valores devidos até a data
da sentença. Faz prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 148598876), requerendo que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da cessação do auxílio-doença em 18/12/2018.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370073-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENI ROMAO DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo a apreciar o deslinde da controvérsia relacionada à ofensa à coisa julgada material.
Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência,
demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo
deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 04/08/2019 pela parte autora em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica, que tramitou sob o número, 0000182-
93.2010.8.26.0629, no qual pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente. No
caso em tela, há identidade de partes, no entanto, a causa de pedir é diversa em relação àquela
ação e a presente ação, não restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
Portanto, não prospera a alegação do INSS de coisa julgada, visto que, em ambas as ações, a
causa de pedir é diferente, o que justifica a propositura de nova ação. Desta forma, afasto as
alegações de ofensa à coisa julgada pelo INSS.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada e se é caso de
doença preexistente. Assim cumpre averiguar a existência da qualidade de segurada da parte
autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios da autora nos períodos: 02/01/2002 a 24/12/2002, 08/05/2003 a
20/04/2004, 01/11/2005 a 10/01/2006. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 29/03/2010 a
28/06/2015, 04/04/2017 a 08/11/2017 e 08/01/2018 a 18/12/2018.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 148598801), realizado em
20/07/2020, atestou que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de Síndrome do Manguito
Rotador (CID: M75.1), Dor lombar baixa (CID: M54.5), Espondilose não especificada (CID:
M47.9) e de Degeneração de discos intervertebrais (CID: M51.3), caracterizadora de
incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade em
08/05/2019.
Desta forma, quando do início da incapacidade (maio/2019), a parte autora detinha a qualidade
de segurada no RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento
administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, bem como explicitar os consectários legais, e nego provimento ao recurso adesivo da
parte autora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os
últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos: 02/01/2002 a 24/12/2002, 08/05/2003 a
20/04/2004, 01/11/2005 a 10/01/2006. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 29/03/2010 a
28/06/2015, 04/04/2017 a 08/11/2017 e 08/01/2018 a 18/12/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 148598801), realizado em
20/07/2020, atestou que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de Síndrome do Manguito
Rotador (CID: M75.1), Dor lombar baixa (CID: M54.5), Espondilose não especificada (CID:
M47.9) e de Degeneração de discos intervertebrais (CID: M51.3), caracterizadora de
incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade em
08/05/2019.
4. Desta forma, quando do início da incapacidade (maio/2019), a parte autora detinha a
qualidade de segurada no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento
administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, bem como explicitar os consectários legais, e negar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
