Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041904-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias com início em 09/2014, até 05/2019.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/10/2020 (ID 153429086), atestou
que a autora, aos 53 anos de idade, ser portadora de Retardo Mental Moderado (CID-10 F71), de
natureza congênita, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Esclarece o Perito: No
que tange a capacidade laborativa, ficou constatado que há prejuízo da capacidade para o
trabalho de forma total e permanente. Trata-se de pessoa com deficiência intelectual, incapaz
para o trabalho, apesar do tratamento realizado que não será capaz de desenvolver plena aptidão
para trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(06/12/2016), conforme fixado na r. sentença.
5. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a autora alega seu trabalho
nas lides campesinas desde criança, bem como realizou contribuições previdenciárias até
05/2019.
6. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041904-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA - SP272584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041904-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA - SP272584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 153429118) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo (06/12/2016), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o §2º do art. 85 do CPC e na
alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do §3º do mesmo
preceptivo, a incidir sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do
julgado (esta sentença é ilíquida), ressalvando que referido valor/condenação para base de
cálculo estará limitado às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, ou
seja, sem avanço sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 153429141), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta doença
preexistente, tendo em vista que a autora ingressou no RGPS com de 47 anos de idade,
certamente portadora de incapacidade para vida laborativa em razão dos desgastes naturais da
idade, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o
termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia ou na data da citação; que o valor do
benefício seja calculado pelo INSS nos termos legais, considerando a necessidade de
observância da EC 103/19 para os benefícios com termo inicial após sua vigência; que os
consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
afastada a condenação em custas; que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual
mínimo dos valores devidos até a data da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041904-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA - SP272584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada, à incapacidade
da parte autora, e ao termo inicial do benefício. Assim cumpre averiguar, a existência da
qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias com início em 09/2014, até 05/2019.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/10/2020 (ID 153429086), atestou
que a autora, aos 53 anos de idade, ser portadora de Retardo Mental Moderado (CID-10 F71),
de natureza congênita, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Esclarece o Perito:
No que tange a capacidade laborativa, ficou constatado que há prejuízo da capacidade para o
trabalho de forma total e permanente. Trata-se de pessoa com deficiência intelectual, incapaz
para o trabalho, apesar do tratamento realizado que não será capaz de desenvolver plena
aptidão para trabalho.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(06/12/2016), conforme fixado na r. sentença.
Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a autora alega seu trabalho
nas lides campesinas desde criança, bem como realizou contribuições previdenciárias até
05/2019.
Resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019,
tendo em vista que a data da incapacidade da parte autora ser anterior à data da vigência da
alteração constitucional.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias com início em 09/2014, até 05/2019.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/10/2020 (ID 153429086), atestou
que a autora, aos 53 anos de idade, ser portadora de Retardo Mental Moderado (CID-10 F71),
de natureza congênita, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Esclarece o Perito:
No que tange a capacidade laborativa, ficou constatado que há prejuízo da capacidade para o
trabalho de forma total e permanente. Trata-se de pessoa com deficiência intelectual, incapaz
para o trabalho, apesar do tratamento realizado que não será capaz de desenvolver plena
aptidão para trabalho.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(06/12/2016), conforme fixado na r. sentença.
5. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a autora alega seu trabalho
nas lides campesinas desde criança, bem como realizou contribuições previdenciárias até
05/2019.
6. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
