Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083260-06.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os
últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos: 08/07/2013 a 15/12/2013 e 02/01/2015 a
05/03/2016. Recebeu auxílio salário maternidade em 22/01/2017 a 21/05/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID 158548170), atestou
que, a autora aos 37 anos de idade, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio
atual grave, com sintomas psicóticos CID F 33.3, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início da incapacidade em Março de 2018.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (03/2018), a parte autora detinha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (01/08/2018),
nos termos fixados na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083260-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES CAZOTTI VENTURINI - SP389771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083260-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES CAZOTTI VENTURINI - SP389771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 158548168) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do pedido administrativo (01/08/2018),
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
85, §3º, inciso I, e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Foi concedida a
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 158548170), alegando perda da qualidade de segurado, motivo
pelo qual requer a improcedência da ação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083260-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES CAZOTTI VENTURINI - SP389771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e incapacidade
laborativa. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora
quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os
últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos: 08/07/2013 a 15/12/2013 e 02/01/2015
a 05/03/2016. Recebeu auxílio salário maternidade em 22/01/2017 a 21/05/2017.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID 158548170), atestou
que, a autora aos 37 anos de idade, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio
atual grave, com sintomas psicóticos CID F 33.3, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início da incapacidade em Março de 2018.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (03/2018), a parte autora detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (01/08/2018),
nos termos fixados na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os
últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos: 08/07/2013 a 15/12/2013 e 02/01/2015
a 05/03/2016. Recebeu auxílio salário maternidade em 22/01/2017 a 21/05/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID 158548170), atestou
que, a autora aos 37 anos de idade, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio
atual grave, com sintomas psicóticos CID F 33.3, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início da incapacidade em Março de 2018.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (03/2018), a parte autora detinha
a qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(01/08/2018), nos termos fixados na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
