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Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 10/08/2011 a 16/11/2011, 01/10/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 15/02/2013 a 21/03/2014, 08/12/2014 a 16/01/2015, 12/03/2015 a 28/05/2015, 22/07/2016 a 27/11/2016, 03/07/2018 a 13/11/2018 e 25/10/2019 a 29/11/2019. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 165087248, págs. 13/16), realizado em 20/04/2021, atestou que a autora, aos 37 anos de idade, é portadora de TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID M.50-1); SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL (M53-1); TRANSTORNOS DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS (G54-0); OUTRA DOR CRÔNICA (R52-2); LESÕES DO OMBRO (CID M75), caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade em 11/2018. 4. Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial permanente para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada; portanto, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26/02/2018), data em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 6. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002362-06.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002362-06.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 10/08/2011 a 16/11/2011, 01/10/2011 a
31/12/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 15/02/2013 a 21/03/2014, 08/12/2014 a 16/01/2015,
12/03/2015 a 28/05/2015, 22/07/2016 a 27/11/2016, 03/07/2018 a 13/11/2018 e 25/10/2019 a
29/11/2019.

3. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 165087248, págs. 13/16), realizado em
20/04/2021, atestou que a autora, aos 37 anos de idade, é portadora de TRANSTORNO DO
DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID M.50-1); SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL
(M53-1); TRANSTORNOS DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS (G54-0); OUTRA DOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CRÔNICA (R52-2); LESÕES DO OMBRO (CID M75), caracterizadora de incapacidade parcial
permanente, com data de início da incapacidade em 11/2018.

4. Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial
permanente para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada; portanto, não faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26/02/2018), data em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.

6. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo,
o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.

7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSSprovida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002362-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEUSIMAR LOPES GOMES

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002362-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSIMAR LOPES GOMES

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença (ID 165087248, págs. 53/56) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (26/02/2018), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as
parcelas vencidas até a presente data, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação (ID 165087248, págs. 60/73), alegando, em preliminar, cerceamento
de defesa, uma vez que não houve a complementação do laudo e requer a nulidade da
sentença. No mérito, sustenta que a parte autora não cumpriu a carência, quando do início da
incapacidade, como também não restou comprovada a sua incapacidade, motivo pelo qual
requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado na data da sentença. Faz prequestionamentos para fins recursais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002362-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSIMAR LOPES GOMES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
complementação do laudo pericial.

Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.

Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.

Por fim, os argumentos apresentados não são suficientes para designar a realização de nova
perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia
médico judicial.

Passo ao exame do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da

Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada, à incapacidade
da parte autora, e ao termo inicial do benefício. Assim cumpre averiguar, a existência da
qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 10/08/2011 a 16/11/2011, 01/10/2011 a
31/12/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 15/02/2013 a 21/03/2014, 08/12/2014 a 16/01/2015,
12/03/2015 a 28/05/2015, 22/07/2016 a 27/11/2016, 03/07/2018 a 13/11/2018 e 25/10/2019 a
29/11/2019.

Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 165087248, págs. 13/16), realizado em
20/04/2021, atestou que a autora, aos 37 anos de idade, é portadora de TRANSTORNO DO
DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID M.50-1); SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL
(M53-1); TRANSTORNOS DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS (G54-0); OUTRA DOR
CRÔNICA (R52-2); LESÕES DO OMBRO (CID M75), caracterizadora de incapacidade parcial
permanente, com data de início da incapacidade em 11/2018.

Verifica-se que, quando do início da incapacidade (11/2018), a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.

Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial

permanente para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada; portanto, não faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26/02/2018), data em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.

Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.

A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada,
mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta
programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.

Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.

Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.

A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.

Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99).
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não
ofende qualquer dispositivo constitucional.

Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos consignados.

É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
parte autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 10/08/2011 a 16/11/2011, 01/10/2011
a 31/12/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 15/02/2013 a 21/03/2014, 08/12/2014 a 16/01/2015,
12/03/2015 a 28/05/2015, 22/07/2016 a 27/11/2016, 03/07/2018 a 13/11/2018 e 25/10/2019 a
29/11/2019.

3. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 165087248, págs. 13/16), realizado em
20/04/2021, atestou que a autora, aos 37 anos de idade, é portadora de TRANSTORNO DO
DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID M.50-1); SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL
(M53-1); TRANSTORNOS DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS (G54-0); OUTRA DOR
CRÔNICA (R52-2); LESÕES DO OMBRO (CID M75), caracterizadora de incapacidade parcial
permanente, com data de início da incapacidade em 11/2018.

4. Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial
permanente para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada; portanto, não faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26/02/2018), data em que o
INSS tomou conhecimento da sua pretensão.

6. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o
prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do
auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia.

7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSSprovida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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