Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157752-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença no período de 16/01/2006 a 04/10/2017, de forma que, considerando
que o perito fixou a DII em 2006, ao fazer requerimento administrativo em 08/20/2018, após
cessação indevida do benefício de auxílio-doença, a parte autora ainda encontrava-se na
qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
3. Positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade
total e definitiva para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença anteriormente
concedido, como pleiteado pela parte autora.
4. Apelação da parte autora provida. Preliminar do INSS não conhecida. Apelação do INSS
improvida. Benefício mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157752-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TANIA BRANCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA BRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157752-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TANIA BRANCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA BRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID - 123886680) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, em 27/07/2019.
Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença. Por fim, determinou
a antecipação da tutela para implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID - 123886684), alegando que DIB deveria ser
fixada na data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, e não da data da
perícia.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 123886698) pleiteando, preliminarmente, o
reconhecimento da coisa julgada quanto a outra ação de autos 1000551-96.2019.8.26.0486
(5197927-73.2019.4.03.9999). No mérito, alega que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, uma vez que havia perdido a qualidade de segurada à época do
surgimento da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial, motivo pelo qual
requer a reforma da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157752-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TANIA BRANCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA BRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Não se configura a coisa julgada, como alegado pelo INSS, tendo em vista que a sentença (ID -
123886638 - Pág. 29/36) a que se refere a Autarquia (autos: 1000551-96.2019.8.26.0486/
5197927-73.2019.4.03.9999) não apreciou, especificamente, as patologias cardíacas ensejadoras
da incapacidade a que se referem os presentes autos.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante à
existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença no período de 16/01/2006 a 04/10/2017, de forma que, considerando
que o perito fixou a DII em 2006 (ID – 123886671), ao fazer requerimento administrativo em
08/20/2018, após cessação indevida do benefício de auxílio-doença, a parte autora ainda
encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91 (com a redação
vigente à época).
Dessa forma, positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial que atesta
incapacidade total e definitiva para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença
anteriormente concedido, como pleiteado pela parte autora.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Interrompido o benefício anteriormente concedido, a pretensão resistida encontra-se presente,
podendo a DIB ser fixada nessa data, havendo a incapacidade necessária à concessão da
aposentadoria.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da preliminar arguida, nego provimento à apelação do INSS e dou
provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar a DIB na data da cessão indevida do
benefício anteriormente concedido, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, como determinado na sentença, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença no período de 16/01/2006 a 04/10/2017, de forma que, considerando
que o perito fixou a DII em 2006, ao fazer requerimento administrativo em 08/20/2018, após
cessação indevida do benefício de auxílio-doença, a parte autora ainda encontrava-se na
qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
3. Positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade
total e definitiva para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença anteriormente
concedido, como pleiteado pela parte autora.
4. Apelação da parte autora provida. Preliminar do INSS não conhecida. Apelação do INSS
improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar arguida e negar provimento à apelação do INSS
e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
