Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069640-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas ao reconhecimento da incapacidade da parte
autora, além dos consectários legais.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 15 (id. 8042673),
realizado em 05/04/2018, atestou que a parte autora com 54 anos é “incapaz parcial para
atividade que exija esforço moderado/intenso, tal qual de serviço rural (seu registro em carteira de
trabalho) devido a graves lesões da coluna cervical e lombar. Foi operado da coluna lombar,
restando ainda graves lesões. Está indicada cirurgia da coluna cervical que poderá reduzir os
sintomas, mas permanecerá a incapacidade”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente,
com data de início da incapacidade em 02/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Observa-se que o autor está aguardando a realização de cirurgia na coluna cervical. Portanto,
enquanto não realizado o tratamento necessário, mostra-se devido o recebimento do benefício
auxílio-doença.
5. Considerando a data do início da incapacidade em 02/2017, mostra-se correta a fixação da DIB
na data da cessação indevida do beneficio de auxílio-doença ocorrida em 05/02/2018.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069640-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTIDES SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069640-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTIDES SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARISTIDES SILVEIRA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou amparo
social.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão do benefício
auxílio-doença a parte autora, a partir da data de cessação do benefício anterior (05/02/2018),
com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor
das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência do pedido, pois entende
que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, ante a ausência de
incapacidade. Subsidiariamente, requer que a data do início do benefício seja fixada na data da
juntada do laudo pericial ou da citação, além da modificação dos índices de correção monetária e
juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069640-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTIDES SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas ao reconhecimento da incapacidade da parte
autora, além dos consectários legais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 15 (id. 8042673), realizado
em 05/04/2018, atestou que a parte autora com 54 anos é “incapaz parcial para atividade que
exija esforço moderado/intenso, tal qual de serviço rural (seu registro em carteira de trabalho)
devido a graves lesões da coluna cervical e lombar. Foi operado da coluna lombar, restando
ainda graves lesões. Está indicada cirurgia da coluna cervical que poderá reduzir os sintomas,
mas permanecerá a incapacidade”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, com data
de início da incapacidade em 02/2017.
Observa-se que o autor está aguardando a realização de cirurgia na coluna cervical. Portanto,
enquanto não realizado o tratamento necessário, mostra-se devido o recebimento do benefício
auxílio-doença.
Por fim, considerando a data do início da incapacidade em 02/2017, mostra-se correta a fixação
da DIB na data da cessação indevida do beneficio de auxílio-doença ocorrida em 05/02/2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício, conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante da sucumbência mínima do autor, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor
módico, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar os
consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas ao reconhecimento da incapacidade da parte
autora, além dos consectários legais.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 15 (id. 8042673),
realizado em 05/04/2018, atestou que a parte autora com 54 anos é “incapaz parcial para
atividade que exija esforço moderado/intenso, tal qual de serviço rural (seu registro em carteira de
trabalho) devido a graves lesões da coluna cervical e lombar. Foi operado da coluna lombar,
restando ainda graves lesões. Está indicada cirurgia da coluna cervical que poderá reduzir os
sintomas, mas permanecerá a incapacidade”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente,
com data de início da incapacidade em 02/2017.
4. Observa-se que o autor está aguardando a realização de cirurgia na coluna cervical. Portanto,
enquanto não realizado o tratamento necessário, mostra-se devido o recebimento do benefício
auxílio-doença.
5. Considerando a data do início da incapacidade em 02/2017, mostra-se correta a fixação da DIB
na data da cessação indevida do beneficio de auxílio-doença ocorrida em 05/02/2018.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA