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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PA...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 14/11/1972 a 13/06/1977, de 16/04/1977 a 05/1993, de 16/02/1978 a 07/07/1981, de 08/07/1981 a 14/01/1982, de 16/01/1982 a 10/07/1982, de 12/07/1982 a 14/01/1983, de 15/01/1983 a 10/07/1983, de 11/07/1983 a 14/01/1984, de 16/01/1984 a 10/07/1984, de 16/07/1984 a 01/04/1985, de 16/02/1987 a 02/01/2002, de 01/02/1991 a 14/12/2001, de 01/01/1993 a 12/1996, de 02/01/2002 a 01/05/2011 e verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual/facultativo” nas competências de 01/02/2012 a 30/11/2013, de 01/12/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 31/01/2015, de 01/02/2015 a 30/09/2016 e de 01/11/2016 a 30/11/2016. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42 (id. 126265445), realizado em 28/11/2017, atestou ser a autora portadora de “Doença de Alzheimer e Hipotiroidismo”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, inclusive para os atos da vida civil, com DID 07/2011 e DII 28/11/2017. 5. Portanto, quando do surgimento da doença, em julho/2011, a autora estava em período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, portanto, mantinha a sua condição de segurada. Do acima exposto, verifica-se que, tanto à época do início da doença como da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, não havendo que se falar em doença preexistente. 6. Quanto ao acréscimo de 25 % na aposentadoria por invalidez, depreende-se do laudo médico técnico que “a pericianda é portadora de Doença de Alzheimer, em acompanhamento com médico do PID. Ao exame físico apresenta agitação psicomotora e desorientada no tempo e espaço. Verbalização incompreensível e incoerente. Não responde aos comandos. Devido ao grau de evolução da doença e a idade da pericianda, ela não se enquadra nos critérios de reabilitação profissional. (...) Portanto, pericianda incapaz total e permanente de realizar suas atividades laborais e incapaz de realizar suas atividades habituais diárias sem auxílio de terceiros. Apresenta-se incapaz de gerir qualquer ato da vida cível”, logo, correto se mostra tal benesse. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5185054-07.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5185054-07.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 14/11/1972 a 13/06/1977, de 16/04/1977 a 05/1993, de 16/02/1978 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

07/07/1981, de 08/07/1981 a 14/01/1982, de 16/01/1982 a 10/07/1982, de 12/07/1982 a
14/01/1983, de 15/01/1983 a 10/07/1983, de 11/07/1983 a 14/01/1984, de 16/01/1984 a
10/07/1984, de 16/07/1984 a 01/04/1985, de 16/02/1987 a 02/01/2002, de 01/02/1991 a
14/12/2001, de 01/01/1993 a 12/1996, de 02/01/2002 a 01/05/2011 e verteu contribuições
previdenciárias como “contribuinte individual/facultativo” nas competências de 01/02/2012 a
30/11/2013, de 01/12/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a
31/01/2015, de 01/02/2015 a 30/09/2016 e de 01/11/2016 a 30/11/2016.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42 (id. 126265445),
realizado em 28/11/2017, atestou ser a autora portadora de “Doença de Alzheimer e
Hipotiroidismo”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, inclusive para os atos da
vida civil, com DID 07/2011 e DII 28/11/2017.
5. Portanto, quando do surgimento da doença, em julho/2011, a autora estava em período de
graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, portanto, mantinha a sua condição de segurada.
Do acima exposto, verifica-se que, tanto à época do início da doença como da incapacidade, a
parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, não havendo que se falar em doença
preexistente.
6. Quanto ao acréscimo de 25 % na aposentadoria por invalidez, depreende-se do laudo médico
técnico que “a pericianda é portadora de Doença de Alzheimer, em acompanhamento com
médico do PID. Ao exame físico apresenta agitação psicomotora e desorientada no tempo e
espaço. Verbalização incompreensível e incoerente. Não responde aos comandos. Devido ao
grau de evolução da doença e a idade da pericianda, ela não se enquadra nos critérios de
reabilitação profissional. (...) Portanto, pericianda incapaz total e permanente de realizar suas
atividades laborais e incapaz de realizar suas atividades habituais diárias sem auxílio de terceiros.
Apresenta-se incapaz de gerir qualquer ato da vida cível”, logo, correto se mostra tal benesse.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185054-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLAUCIA APARECIDA RUY DE CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO - SP262620-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185054-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLAUCIA APARECIDA RUY DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO - SP262620-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% em razão da necessidade de auxílio
permanente de terceiros, devido a partir de 28/11/2017, devendo as prestações vencidas ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Deixou de arbitrar os honorários
advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS, alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão
do benefício ante a ausência da qualidade de segurado e doença preexistente. Subsidiariamente,
requer a exclusão do acrescido de 25%, a alteração dos índices de correção monetária e juros de
mora, além da redução dos honorários sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185054-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLAUCIA APARECIDA RUY DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO - SP262620-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada e cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a

mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 14/11/1972 a 13/06/1977, de 16/04/1977 a 05/1993, de 16/02/1978 a
07/07/1981, de 08/07/1981 a 14/01/1982, de 16/01/1982 a 10/07/1982, de 12/07/1982 a
14/01/1983, de 15/01/1983 a 10/07/1983, de 11/07/1983 a 14/01/1984, de 16/01/1984 a
10/07/1984, de 16/07/1984 a 01/04/1985, de 16/02/1987 a 02/01/2002, de 01/02/1991 a
14/12/2001, de 01/01/1993 a 12/1996, de 02/01/2002 a 01/05/2011 e verteu contribuições
previdenciárias como “contribuinte individual/facultativo” nas competências de 01/02/2012 a
30/11/2013, de 01/12/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a
31/01/2015, de 01/02/2015 a 30/09/2016 e de 01/11/2016 a 30/11/2016.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42 (id. 126265445),
realizado em 28/11/2017, atestou ser a autora portadora de “Doença de Alzheimer e
Hipotiroidismo”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, inclusive para os atos da
vida civil, com DID 07/2011 e DII 28/11/2017.
Portanto, quando do surgimento da doença, em julho/2011, a autora estava em período de graça,
nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, portanto, mantinha a sua condição de segurada.
Do acima exposto, verifica-se que, tanto à época do início da doença como da incapacidade, a
parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, não havendo que se falar em doença
preexistente.
Quanto ao acréscimo de 25 % na aposentadoria por invalidez, depreende-se do laudo médico
técnico que “a pericianda é portadora de Doença de Alzheimer, em acompanhamento com
médico do PID. Ao exame físico apresenta agitação psicomotora e desorientada no tempo e
espaço. Verbalização incompreensível e incoerente. Não responde aos comandos. Devido ao
grau de evolução da doença e a idade da pericianda, ela não se enquadra nos critérios de
reabilitação profissional. (...) Portanto, pericianda incapaz total e permanente de realizar suas
atividades laborais e incapaz de realizar suas atividades habituais diárias sem auxílio de terceiros.
Apresenta-se incapaz de gerir qualquer ato da vida cível”, logo, correto se mostra tal benesse.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir de 28/11/2017, conforme
determinado pelo juízo sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).

Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os
consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 14/11/1972 a 13/06/1977, de 16/04/1977 a 05/1993, de 16/02/1978 a
07/07/1981, de 08/07/1981 a 14/01/1982, de 16/01/1982 a 10/07/1982, de 12/07/1982 a
14/01/1983, de 15/01/1983 a 10/07/1983, de 11/07/1983 a 14/01/1984, de 16/01/1984 a
10/07/1984, de 16/07/1984 a 01/04/1985, de 16/02/1987 a 02/01/2002, de 01/02/1991 a
14/12/2001, de 01/01/1993 a 12/1996, de 02/01/2002 a 01/05/2011 e verteu contribuições
previdenciárias como “contribuinte individual/facultativo” nas competências de 01/02/2012 a
30/11/2013, de 01/12/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a
31/01/2015, de 01/02/2015 a 30/09/2016 e de 01/11/2016 a 30/11/2016.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42 (id. 126265445),
realizado em 28/11/2017, atestou ser a autora portadora de “Doença de Alzheimer e
Hipotiroidismo”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, inclusive para os atos da
vida civil, com DID 07/2011 e DII 28/11/2017.
5. Portanto, quando do surgimento da doença, em julho/2011, a autora estava em período de
graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, portanto, mantinha a sua condição de segurada.
Do acima exposto, verifica-se que, tanto à época do início da doença como da incapacidade, a

parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, não havendo que se falar em doença
preexistente.
6. Quanto ao acréscimo de 25 % na aposentadoria por invalidez, depreende-se do laudo médico
técnico que “a pericianda é portadora de Doença de Alzheimer, em acompanhamento com
médico do PID. Ao exame físico apresenta agitação psicomotora e desorientada no tempo e
espaço. Verbalização incompreensível e incoerente. Não responde aos comandos. Devido ao
grau de evolução da doença e a idade da pericianda, ela não se enquadra nos critérios de
reabilitação profissional. (...) Portanto, pericianda incapaz total e permanente de realizar suas
atividades laborais e incapaz de realizar suas atividades habituais diárias sem auxílio de terceiros.
Apresenta-se incapaz de gerir qualquer ato da vida cível”, logo, correto se mostra tal benesse.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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