Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003090-18.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 03 (id. 107512420 – f.
52), realizado em 18/12/2018, atestou que a parte autora com 33 anos de idade é portadora de
retardo mental, estando incapacitada de forma total e permanente desde 08/06/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
aposentadoria por invalidez desde a DER (05/06/2017 – uma vez que a constatação da
incapacidade foi fixada em data anterior), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003090-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RODINEI LIMA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003090-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RODINEI LIMA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o beneficio de
aposentadoria por invalidez, a partir da DER (05/06/2017), com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
para concessão do benefício, visto sua enfermidade ser preexistente. Subsidiariamente, requer a
alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial, dos índices de correção monetária e
juros moratórios e a isenção de custas judiciais.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003090-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RODINEI LIMA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 03 (id. 107512420 – f. 52),
realizado em 18/12/2018, atestou que a parte autora com 33 anos de idade é portadora de
retardo mental, estando incapacitada de forma total e permanente desde 08/06/2012.
Ainda que a doença que acomete o autor tenha apresentado os primeiros sinais ainda na
infância, não subsiste a alegação de que a incapacidade laborativa do autor é preexistente.
De início, a própria expert do juízo atestou que a incapacidade do autor remonta ao ano de 2012,
quando o segurado detinha 26 anos, ainda que os sintomas de sua doença tenham se iniciado na
infância.
Corroborado a tal fato, as testemunhas inquiridas em juízo (fls. 04/07 – id.
107512421/107512424) foram uníssonas ao declararem que o autor, ainda que portador de
doença “retardo mental”, era incumbido dos cuidados dos animais da fazenda administrada sob
economia familiar – atividade rural, porém, que nos últimos anos não realizava mais tais
atividades em decorrência de seu agravamento de saúde.
No mais, como bem fundamentado pelo juízo de piso, o próprio apelante atestou que nos anos de
2009/2010 o apelado não detinha incapacidade laborativa ao nega a concessão dos benefícios de
números 5380049784 e 5410728919 (f. 03 – id. 107512420 – f. 81).
Portanto, tratando-se de segurado especial, cuja prova de exercício de atividade rural está
amparada nos documentos de fls. 02 (id. 107512419-26 – f. 26/33) também validadas pelas
testemunhas ouvidas em juízo (fls. 04/07 – id. 107512421/107512424), ainda, levando-se em
conta da DII em 08/06/2012, improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
aposentadoria por invalidez desde a DER (05/06/2017 – uma vez que a constatação da
incapacidade foi fixada em data anterior), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 03 (id. 107512420 – f.
52), realizado em 18/12/2018, atestou que a parte autora com 33 anos de idade é portadora de
retardo mental, estando incapacitada de forma total e permanente desde 08/06/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
aposentadoria por invalidez desde a DER (05/06/2017 – uma vez que a constatação da
incapacidade foi fixada em data anterior), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
