Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5179388-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DA
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 125768244),
esclarecido às fls. 52 (id. 125768259), realizado em 22/10/2018, atestou ser a autora, com 57
anos, portadora de “problemas no joelho, na coluna e na clavícula. Foi tratada em 2016 por
transtorno de personalidade. No momento ao exame físico não é possível identificar alterações
que demonstrem patologia ativa. Não foi possível identificar atrofia ou hipotrofia muscular,
alteração da força muscular e/ou dos reflexos profundos. Não existe sinal de radiculopatia.
Periciada demonstra ser portadora de quadro de osteoartrose de coluna lombar e joelho direito e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em virtude disso deve evitar atividades que venham a sobrecarregar a coluna e o joelho para que
não haja risco de agravamento da moléstia. A periciada apresenta capacidade multiprofissional.
Não se trata de caso de invalidez. A periciada deve ser submetida à cirurgia da clavícula, porém o
benefício encontra-se ativo até Março de 2019, ou seja, mais seis meses, tempo suficiente para
tratamento e recuperação. O quadro psíquico encontra-se estabilizado não havendo
características que nos permita classificar a periciada como portadora de transtorno de
personalidade, segundo os parâmetros do DSM V. A periciada encontra-se tomando fluoxetina
uma vez ao dia”, concluindo que “a periciada é portadora de osteoartrose de coluna lombar e
joelho e sequela de fratura de clavícula que lhe ocasiona incapacidade total e temporária”, desde
23/04/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício, em 12/03/2019.
5. Por fim, não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica,
na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância
na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos
autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179388-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSILANE DE ASSIS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179388-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSILANE DE ASSIS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir da cessação indevida (12/03/2019), com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Por fim,
concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão de aposentadoria por
invalidez e a fixação da DIB em 09/02/2015. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do julgamento
em diligência, para a realização de nova perícia médica judicial.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179388-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSILANE DE ASSIS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 125768244),
esclarecido às fls. 52 (id. 125768259), realizado em 22/10/2018, atestou ser a autora, com 57
anos, portadora de “problemas no joelho, na coluna e na clavícula. Foi tratada em 2016 por
transtorno de personalidade. No momento ao exame físico não é possível identificar alterações
que demonstrem patologia ativa. Não foi possível identificar atrofia ou hipotrofia muscular,
alteração da força muscular e/ou dos reflexos profundos. Não existe sinal de radiculopatia.
Periciada demonstra ser portadora de quadro de osteoartrose de coluna lombar e joelho direito e
em virtude disso deve evitar atividades que venham a sobrecarregar a coluna e o joelho para que
não haja risco de agravamento da moléstia. A periciada apresenta capacidade multiprofissional.
Não se trata de caso de invalidez. A periciada deve ser submetida à cirurgia da clavícula, porém o
benefício encontra-se ativo até Março de 2019, ou seja, mais seis meses, tempo suficiente para
tratamento e recuperação. O quadro psíquico encontra-se estabilizado não havendo
características que nos permita classificar a periciada como portadora de transtorno de
personalidade, segundo os parâmetros do DSM V. A periciada encontra-se tomando fluoxetina
uma vez ao dia”, concluindo que “a periciada é portadora de osteoartrose de coluna lombar e
joelho e sequela de fratura de clavícula que lhe ocasiona incapacidade total e temporária”, desde
23/04/2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, uma vez que há capacidade multiprofissional, porém, necessitando tratar da
fratura da clavícula.
A DIB deve ser mantida na data da cessação do benefício, em 12/03/2019, uma vez que a
incapacidade da autora surgiu em 23/04/2018, não podendo retroceder para meados de 2015.
Por fim, não há necessidade de realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e esclareço, de ofício, a incidência
da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DA
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 125768244),
esclarecido às fls. 52 (id. 125768259), realizado em 22/10/2018, atestou ser a autora, com 57
anos, portadora de “problemas no joelho, na coluna e na clavícula. Foi tratada em 2016 por
transtorno de personalidade. No momento ao exame físico não é possível identificar alterações
que demonstrem patologia ativa. Não foi possível identificar atrofia ou hipotrofia muscular,
alteração da força muscular e/ou dos reflexos profundos. Não existe sinal de radiculopatia.
Periciada demonstra ser portadora de quadro de osteoartrose de coluna lombar e joelho direito e
em virtude disso deve evitar atividades que venham a sobrecarregar a coluna e o joelho para que
não haja risco de agravamento da moléstia. A periciada apresenta capacidade multiprofissional.
Não se trata de caso de invalidez. A periciada deve ser submetida à cirurgia da clavícula, porém o
benefício encontra-se ativo até Março de 2019, ou seja, mais seis meses, tempo suficiente para
tratamento e recuperação. O quadro psíquico encontra-se estabilizado não havendo
características que nos permita classificar a periciada como portadora de transtorno de
personalidade, segundo os parâmetros do DSM V. A periciada encontra-se tomando fluoxetina
uma vez ao dia”, concluindo que “a periciada é portadora de osteoartrose de coluna lombar e
joelho e sequela de fratura de clavícula que lhe ocasiona incapacidade total e temporária”, desde
23/04/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício, em 12/03/2019.
5. Por fim, não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica,
na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância
na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos
autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
