Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000307-79.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. O laudo pericial confeccionado pelo jurisperito especializado em oftalmologia (ID 146358472),
datado de 19/10/2017, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de cegueira em olho direito e
baixa visão em olho esquerda, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente
desde 23/01/2017.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus à concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença até a data de seu
óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
6. Determinada a majoração da verba honorária imputada ao apelante em 2% (dois por cento) a
título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000307-79.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA
REPRESENTANTE: IRANILDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000307-79.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA
REPRESENTANTE: IRANILDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a de cujus, no período de 11/01/2017 (DIB) a
18/01/2018 (data do óbito), devendo os atrasados serem pagos aos sucessores habilitados,
acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca,
condenou o INSS ao pagamento de dez por cento sobre o valor da condenação e condenou a
parte autora ao pagamento de dez por cento sobre o valor da causa, ficando a execução
suspensa enquanto perdurar a gratuidade da justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos
para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o desconto dos valores em atraso dos
períodos em que houve recolhimento previdenciário em nome da segurada.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA
REPRESENTANTE: IRANILDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais,
uma com médico especializado em oftalmologia e outra com expert em clínica médica.
O laudo pericial confeccionado pelo jurisperito especializado em oftalmologia (ID 146358472),
datado de 19/10/2017, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de cegueira em olho direito
e baixa visão em olho esquerda, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente
desde 23/01/2017.
Já o laudo pericial apresentado pelo jurisperito especializado em clínica médica (ID
146358483), realizado em 06/11/2017, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de
neuropatia diabética e de níveis elevados de glicemia, sem, contudo, apresentar incapacidade
laborativa em razão de tais patologias.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus à concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença até a data de seu
óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ,
com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente".
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária imputada ao apelante em 2% (dois por
cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e esclareço, de ofício, os consectários
legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. O laudo pericial confeccionado pelo jurisperito especializado em oftalmologia (ID 146358472),
datado de 19/10/2017, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de cegueira em olho direito
e baixa visão em olho esquerda, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente
desde 23/01/2017.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus à concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença até a data de seu
óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
6. Determinada a majoração da verba honorária imputada ao apelante em 2% (dois por cento) a
título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e esclarecer, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
