
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076948-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDILEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076948-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDILEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 21/03/2023, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora recorre, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 21/03/2023.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076948-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDILEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se à espécie de benefício por incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292089781), elaborado em 09/05/2023, atesta que a autora, com 37 anos, com 2° grau completo, pescadora profissional, é portadora de “Luxação da rótula, CID S38, desalinhamento patelofemoral”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde 02/2012, sugerindo-se “12 meses de afastamento para tratamento cirúrgico.”
No caso em tela, as condições pessoais e socioeconômicas da autora não conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, a apelante é pessoa jovem, nascida em 19/01/1986, atualmente com 38 anos de idade, possui o ensino médio completo, concluindo-se que há a possibilidade de desempenho de outras funções que respeitem a limitação no seu joelho. De fato, ainda que não se possa condicionar a melhora da autora à realização de cirurgia, mostra-se prematura a aposentadoria por invalidez à autora sem antes ocorrer eventual reabilitação profissional.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu à apelante o auxílio-doença, a partir de 21/03/2023.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e esclareço, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia recursal restringe-se à espécie de benefício por incapacidade.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292089781), elaborado em 09/05/2023, atesta que a autora, com 37 anos, com 2° grau completo, pescadora profissional, é portadora de “Luxação da rótula, CID S38, desalinhamento patelofemoral”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde 02/2012, sugerindo-se “12 meses de afastamento para tratamento cirúrgico.”
4. No caso em tela, as condições pessoais e socioeconômicas da autora não conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, a apelante é pessoa jovem, nascida em 19/01/1986, atualmente com 38 anos de idade, possui o ensino médio completo, concluindo-se que há a possibilidade de desempenho de outras funções que respeitem a limitação no seu joelho. De fato, ainda que não se possa condicionar a melhora da autora à realização de cirurgia, mostra-se prematura a aposentadoria por invalidez à autora sem antes ocorrer eventual reabilitação profissional.
5. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu à apelante o auxílio-doença, a partir de 21/03/2023.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
7. Apelação da parte autora desprovida.
