Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003168-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu acerca do
cumprimento da carência, a controvérsia recursal restringe-se à incapacidade da parte autora e
sua qualidade de segurado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 4 (id. 131484170-83 – f.
83), realizado em 11/09/2017, atestou que a autora, com 56 anos de idade, é portadora de
doença cardíaca hipertensiva (CID10-I11), pressão alta grave com comprometimento do coração,
aterosclerose e das artérias das extremidades(CID10-I70.2), obstrução das artérias por placas de
gordura e obesidade excessiva (CID10-E66), estando incapacitada de forma total e permanente,
desde 03/10/2011.
4. Em relação à qualidade de segurada, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal
instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui como últimas
contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte individual” as competências de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/05/2011 a 31/08/2012. Assim, verifica-se que no ano de 2012, ocasião em que a autora sofreu
seu segundo infarto, ela mantinha a sua condição de segurado.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 13/07/2012, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003168-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA BARBOSA VITOR
Advogado do(a) APELADO: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS6816-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003168-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA BARBOSA VITOR
Advogado do(a) APELADO: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS6816-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o beneficio de
aposentadoria por invalidez a partir de 13/07/2012, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora, descontando-se os valores recebidos a título
de LOAS. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
para concessão do benefício, visto sua enfermidade ser preexistente. Subsidiariamente, requer o
reconhecimento de falta de qualidade de segurado, com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003168-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA BARBOSA VITOR
Advogado do(a) APELADO: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS6816-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu acerca do
cumprimento da carência, a controvérsia recursal restringe-se à incapacidade da parte autora e
sua qualidade de segurado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 4 (id. 131484170-83 – f. 83),
realizado em 11/09/2017, atestou que a autora, com 56 anos de idade, é portadora de doença
cardíaca hipertensiva (CID10-I11), pressão alta grave com comprometimento do coração,
aterosclerose e das artérias das extremidades(CID10-I70.2), obstrução das artérias por placas de
gordura e obesidade excessiva (CID10-E66), estando incapacitada de forma total e permanente,
desde 03/10/2011.
Em relação à qualidade de segurada, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal
instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui como últimas
contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte individual” as competências de
01/05/2011 a 31/08/2012:
Da documentação juntada aos autos pelo apelante, depreende-se que o próprio perito do INSS
considerou a autora apta para o trabalho nos anos de 2008 até 2011, quando reconheceu a
existência de incapacidade laborativa, mas indeferindo o benefício em razão da falta de qualidade
de segurado, ante a ausência de homologação das contribuições vertidas sob a qualidade de
segurado de baixa renda.
Friso que nos anos de 2011 e 2012 a autora informou ter sofrido dois infartos, os quais
comprometeram sua saúde sobremaneira, sendo o motivo da fixação de sua incapacidade pelo
perito judicial.
Ainda, há nos autos documento da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social
e Trabalho, confirmando o Cadastro Único em nome da autora para Programas Sociais, requisito
indispensável para o reconhecimento do contribuinte individual como de baixa renda pelo INSS.
Portanto, depois de 1 ano, 4 meses e 1 dia de recolhimento previdenciário como contribuinte
individual de baixa renda pela autora (de 01/05/2011 a 31/08/2012), não se depreende que o réu
negue a concessão de assistência à segurada, sob o simples argumento de falta de cumprimento
de requisitos sem, contudo, os demonstrar, sob pena de se locupletar de sua própria torpeza, já
que cabe à autarquia fiscalizar e zelar pelo recolhimento das contribuições aos cofres públicos.
Assim, verifica-se que no ano de 2012, ocasião em que a autora sofreu seu segundo infarto, ela
mantinha a sua condição de segurado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 13/07/2012, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e esclareço, de ofício, a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu acerca do
cumprimento da carência, a controvérsia recursal restringe-se à incapacidade da parte autora e
sua qualidade de segurado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 4 (id. 131484170-83 – f.
83), realizado em 11/09/2017, atestou que a autora, com 56 anos de idade, é portadora de
doença cardíaca hipertensiva (CID10-I11), pressão alta grave com comprometimento do coração,
aterosclerose e das artérias das extremidades(CID10-I70.2), obstrução das artérias por placas de
gordura e obesidade excessiva (CID10-E66), estando incapacitada de forma total e permanente,
desde 03/10/2011.
4. Em relação à qualidade de segurada, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal
instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui como últimas
contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte individual” as competências de
01/05/2011 a 31/08/2012. Assim, verifica-se que no ano de 2012, ocasião em que a autora sofreu
seu segundo infarto, ela mantinha a sua condição de segurado.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 13/07/2012, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
