Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004831-11.2019.4.03.6114
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46 (id. 135247049)
complementado às fls. 63 (id. 135247066), realizado em 06/12/2019, atestou ser o autor com 44
anos portador de esclerose múltipla, caracterizadora de incapacidade total e permanente, fixando
a DII na data da perícia.
4. Considerando que os exames de imagens (ressonâncias magnéticas da coluna e crânio)
juntadas pelo autor com a inicial datam de 2017/2018, somado ao fato de o próprio apelante já ter
reconhecido a incapacidade do apelado de forma administrativa nos mesmos períodos, ainda, por
se tratar de doença neurológico evolutiva, sem possibilidade de cura/recuperação, conclui-se que
quando da cessação indevida em 19/12/2018 o autor já se encontrava total e definitivamente
incapaz para o trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (19/12/2018),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004831-11.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO EDUARDO FIORI
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA - SP143393-A,
FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581-A, MAURA FELICIANO DE ARAUJO
- SP133827-A, LUCIENE DO AMARAL - SP127710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004831-11.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO EDUARDO FIORI
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA - SP143393-A,
FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581-A, MAURA FELICIANO DE ARAUJO
- SP133827-A, LUCIENE DO AMARAL - SP127710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 19/12/2018, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a alteração da DIB para a DII.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004831-11.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO EDUARDO FIORI
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA - SP143393-A,
FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581-A, MAURA FELICIANO DE ARAUJO
- SP133827-A, LUCIENE DO AMARAL - SP127710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46 (id. 135247049)
complementado às fls. 63 (id. 135247066), realizado em 06/12/2019, atestou ser o autor com 44
anos portador de esclerose múltipla, caracterizadora de incapacidade total e permanente, fixando
a DII na data da perícia.
Considerando que os exames de imagens (ressonâncias magnéticas da coluna e crânio) juntadas
pelo autor com a inicial datam de 2017/2018, somado ao fato de o próprio apelante já ter
reconhecido a incapacidade do apelado de forma administrativa nos mesmos períodos, ainda, por
se tratar de doença neurológico evolutiva, sem possibilidade de cura/recuperação, conclui-se que
quando da cessação indevida em 19/12/2018 o autor já se encontrava total e definitivamente
incapaz para o trabalho.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (19/12/2018),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, ficando a exigibilidade
suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, esclarecendo, de ofício, os consectários
legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46 (id. 135247049)
complementado às fls. 63 (id. 135247066), realizado em 06/12/2019, atestou ser o autor com 44
anos portador de esclerose múltipla, caracterizadora de incapacidade total e permanente, fixando
a DII na data da perícia.
4. Considerando que os exames de imagens (ressonâncias magnéticas da coluna e crânio)
juntadas pelo autor com a inicial datam de 2017/2018, somado ao fato de o próprio apelante já ter
reconhecido a incapacidade do apelado de forma administrativa nos mesmos períodos, ainda, por
se tratar de doença neurológico evolutiva, sem possibilidade de cura/recuperação, conclui-se que
quando da cessação indevida em 19/12/2018 o autor já se encontrava total e definitivamente
incapaz para o trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (19/12/2018),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA