
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077226-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JALLES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077226-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JALLES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 06/06/2017, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpõe apelação, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, em 01/06/2016, ou da data da citação e a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077226-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JALLES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se à espécie de benefício por incapacidade, à fixação da DIB e ao valor dos honorários advocatícios.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292319235, complementado em ID 292319272), elaborado em 05/06/2017, atesta que o autor, com 50 anos e ensino fundamental incompleto, lavrador/operador de máquinas, é portador de “Hérnia de disco lombar e Espondiloartrose lombar”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial, sendo que “A patologia é factível de controle”, com DID em 2012 e DII na data do exame pericial, estimando a data provável de cessação em 6 meses.
Todavia, ainda que o jurisperito tenha sugerido que as doenças incapacitantes do autor possam ser controladas, daí serem temporárias, cumpre verificar que são patologias degenerativas, portanto, sem a possibilidade de cura, motivo pelo qual conclui-se que são permanentes, mesmo que eventualmente o autor vivencie melhora nos sintomas, o que não retratará a recuperação da aptidão para o trabalho.
No mais, considerando a idade do autor, nascido em 26/05/1967, atualmente com 57 anos de idade, sua baixa escolaridade e histórico profissional, pois sempre desempenhou trabalhos braçais, conclui-se que se mostra improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, ainda que inquirida hipótese de reabilitação profissional.
Portanto, resta provada a incapacidade laborativa total e permanente do autor, motivo pelo qual restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), não sendo cabível, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do NB 31/613.686.550-9, que se deu em 16/10/2016.
Na verdade, não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 05/06/2017, o jurisperito atestou que a incapacidade do autor decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando da cessação do benefício, em 16/10/2016, ele permanecia incapaz de prover sua subsistência.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 17/10/2016.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em razão do parcial provimento recursal, indevida a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para lhe conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 17/10/2016, esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia recursal restringe-se espécie de benefício por incapacidade, à fixação da DIB e ao valor dos honorários advocatícios.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292319235, complementado em ID 292319272), elaborado em 05/06/2017, atesta que o autor, com 50 anos e ensino fundamental incompleto, lavrador/operador de máquinas, é portador de “Hérnia de disco lombar e Espondiloartrose lombar”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial, sendo que “A patologia é factível de controle”, com DID em 2012 e DII na data do exame pericial, estimando a data provável de cessação em 6 meses.
4. Todavia, ainda que o jurisperito tenha sugerido que as doenças incapacitantes do autor possam ser controladas, daí serem temporárias, cumpre verificar que são patologias degenerativas, portanto, sem a possibilidade de cura, motivo pelo qual conclui-se que são permanentes, mesmo que eventualmente o autor vivencie melhora nos sintomas, o que não retratará a recuperação da aptidão para o trabalho.
5. No mais, considerando a idade do autor, nascido em 26/05/1967, atualmente com 57 anos de idade, sua baixa escolaridade e histórico profissional, pois sempre desempenhou trabalhos braçais, conclui-se que se mostra improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, ainda que inquirida hipótese de reabilitação profissional.
6. Portanto, resta provada a incapacidade laborativa total e permanente do autor, motivo pelo qual restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
7. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do NB 31/613.686.550-9, que se deu em 16/10/2016.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 17/10/2016.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
10. Apelação da parte autora provida parcialmente.
