Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000054-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando o não conhecimento do reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. O jurisperito especializado em neurologia atestou que o autor, com 64 anos na época, é
portador de traumatismo crânio-encefálico, existindo prejuízo parcial da memória de fixação, mas
sem restrições para a função habitual, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o trabalho desde 27/11/2009.
5. Já o jurisperito especializado em medicina do trabalho atestou que o autor, com 60 anos na
época, é portador de traumatismo crânio-encefálico, caracterizadora de incapacidade total e
permanente para o trabalho desde 27/11/2009.
6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 67 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental) e baixa qualificação profissional, pois
se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos,
verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando,
assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir de 27/11/2009, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
9. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000054-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000054-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 27/11/2009, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício, uma vez que não apresenta incapacidade para o
trabalho habitual.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000054-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando o não conhecimento do reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizados dois laudos periciais, uma com
médico especializado em neurologia (ID 152352409, p. 29/39) e outra com médico especialista
em medicina do trabalho (ID 152352409, p. 48/66)
O jurisperito especializado em neurologia atestou que o autor, com 64 anos na época, é
portador de traumatismo crânio-encefálico, existindo prejuízo parcial da memória de fixação,
mas sem restrições para a função habitual, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho desde 27/11/2009.
Já o jurisperito especializado em medicina do trabalho atestou que o autor, com 60 anos na
época, é portador de traumatismo crânio-encefálico, caracterizadora de incapacidade total e
permanente para o trabalho desde 27/11/2009.
Ainda que se questione aparente divergência entre os pareceres técnicos dos peritos judiciais
sobre a incapacidade ser parcial ou total, forçoso concluir que o autor, após acidente doméstico
que ocasionou o traumatismo craniano, ficou com sequelas em sua memória, a qual
compromete o desenvolvimento de atividades cognitivas.
Somado a isso, destaco que a jurisprudência entende que a análise das reais condições de
reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e
culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que,
mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou
mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando
desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais
absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 67 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental) e baixa qualificação profissional,
pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos,
verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho,
restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade
parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo
o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe
30.11.2011).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir de 27/11/2009, conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS,
esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no
mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando o não conhecimento do reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. O jurisperito especializado em neurologia atestou que o autor, com 64 anos na época, é
portador de traumatismo crânio-encefálico, existindo prejuízo parcial da memória de fixação,
mas sem restrições para a função habitual, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho desde 27/11/2009.
5. Já o jurisperito especializado em medicina do trabalho atestou que o autor, com 60 anos na
época, é portador de traumatismo crânio-encefálico, caracterizadora de incapacidade total e
permanente para o trabalho desde 27/11/2009.
6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 67 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental) e baixa qualificação profissional,
pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos,
verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho,
restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
da aposentadoria por invalidez a partir de 27/11/2009, conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
9. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do
INSS, esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
