
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001557-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272-S
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001557-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a “a) em obrigação de fazer, consistente em conceder/pagar o auxílio-doença, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, desde que não seja inferior ao salário mínimo vigente, no período de 08/02/2023 a 08/04/2023; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (f. 20 – 23/02/2023) até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal”. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, por falta de qualidade de segurado e de cumprimento da carência. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001557-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.
Também não conheço do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre a DIB, em 23/02/2023, e a data do ajuizamento da ação, em 25/09/2023, não decorreu prazo superior a cinco anos.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se à falta da qualidade de segurado e do cumprimento da carência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292452457, p. 58/63), elaborado em 09/11/2023, atesta que o autor, com 36 anos, ensino superior incompleto, açougueiro, é portador de “CID10-S82.2 – Fratura da Diáfise da Tíbia” e que “houve incapacidade total e temporário, para exercício da atividade habitual relatada”, durante o período de “05/02/2023 a 08/04/2023.”
Em análise ao Dossiê Previdenciário (ID 292452457, p. 78), o autor ingressou no RGPS em 06/2006, vertendo mais de 120 contribuições previdenciárias até 07/2021, tendo como últimos vínculos empregatícios os períodos de 16/07/2021 a 26/07/2021 e de 20/01/2023 a 01/01/2024. Logo, o período de graça verificado ao autor seria de 36 meses, a contar de 07/2021.
Cumpre ressaltar que o autor, na ocasião da incapacidade laborativa, em 05/02/2023, possuía vínculo empregatício, sendo, portanto, segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado, vertendo contribuições previdenciárias de 20/01/2023 a 01/01/2024. Nota-se que as competências com indicadores de recolhimento abaixo do mínimo legal correspondem aos meses trabalhados de forma parcial, ou seja, em janeiro trabalhou apenas 10 dias (admissão em 20/01/2023) e em fevereiro, 04 dias (acidente em 05/02/2023).
Portanto, não há que se falar em pendência, uma vez que, proporcionalmente aos dias trabalhados, a empregadora repassou ao INSS o valor correspondente à contribuição previdenciária relativa ao salário-de-contribuição.
No mais, nota-se que o autor não perdeu a qualidade de segurado entre 2021 a 2023, sendo possível a utilização dos meses pretéritos para o cumprimento da carência.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para negar provimento, esclarecendo, de ofício, os consectários legais e mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.
2. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre a DIB, em 23/02/2023, e a data do ajuizamento da ação, em 25/09/2023, não decorreu prazo superior a cinco anos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. A controvérsia recursal restringe-se à falta da qualidade de segurado e do cumprimento da carência.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292452457, p. 58/63), elaborado em 09/11/2023, atesta que o autor, com 36 anos, ensino superior incompleto, açougueiro, é portador de “CID10-S82.2 – Fratura da Diáfise da Tíbia” e que “houve incapacidade total e temporário, para exercício da atividade habitual relatada”, durante o período de “05/02/2023 a 08/04/2023.”
7. Em análise ao Dossiê Previdenciário (ID 292452457, p. 78), o autor ingressou no RGPS em 06/2006, vertendo mais de 120 contribuições previdenciárias até 07/2021, tendo como últimos vínculos empregatícios os períodos de 16/07/2021 a 26/07/2021 e de 20/01/2023 a 01/01/2024. Logo, o período de graça verificado ao autor seria de 36 meses, a contar de 07/2021.
8. Cumpre ressaltar que o autor, na ocasião da incapacidade laborativa, em 05/02/2023, possuía vínculo empregatício, sendo, portanto, segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado, vertendo contribuições previdenciárias de 20/01/2023 a 01/01/2024. Nota-se que as competências com indicadores de recolhimento abaixo do mínimo legal correspondem aos meses trabalhados de forma parcial, ou seja, em janeiro trabalhou apenas 10 dias (admissão em 20/01/2023) e em fevereiro, 04 dias (acidente em 05/02/2023).
9. Portanto, não há que se falar em pendência, uma vez que, proporcionalmente aos dias trabalhados, a empregadora repassou ao INSS o valor correspondente à contribuição previdenciária relativa ao salário-de-contribuição.
10. No mais, nota-se que o autor não perdeu a qualidade de segurado entre 2021 a 2023, sendo possível a utilização dos meses pretéritos para o cumprimento da carência.
11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
13. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
14. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
