Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5297645-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURO DO INSS IMPROVIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que os apelantes não recorreram
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em23/04/2019,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestou ser a parte autora, nascida em 27/06/1978, portadora de hipertensão arterial (CID: I10),
doença de chagas (CID: B57), obesidade (CID: E66), insuficiência cardíaca (CID: I50),
miocardiopatia chagásica (CID: I42), epilepsia (CID: G40), arritmia cardíaca (CID: I49) e portadora
de marcapasso definitivo (CID: Z95), caracterizadora de incapacidade total e permanente desde
12/10/2017.
5. A DIB deve ser fixada na data da constatação da efetiva incapacidade laborativa da parte
autora, ou seja, em 12/10/2017.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da DII em 12/10/2017.
7. Dessa forma, cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de
liquidação e a data da expedição do precatório.
8. Com efeito, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870.947.
9. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso
do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5297645-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GERALDA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GERALDA
FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5297645-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GERALDA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GERALDA
FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde o reconhecimento da invalidez total e permanente nestes
autos em 23/04/2019, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e
aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos
para concessão do benefício.
Também irresignada, a parte autora recorre, pleiteando a alteração da DIB, dos índices de
correção monetária e juros moratórios, além da majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, subiram estes autos a esta E. Corte.
Manifestação da parte autora, requerendo a implantação do benefício.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5297645-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GERALDA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GERALDA
FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que os apelantes não recorreram
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em23/04/2019, atestou
ser a parte autora, nascida em 27/06/1978, portadora de hipertensão arterial (CID: I10), doença
de chagas (CID: B57), obesidade (CID: E66), insuficiência cardíaca (CID: I50), miocardiopatia
chagásica (CID: I42), epilepsia (CID: G40), arritmia cardíaca (CID: I49) e portadora de
marcapasso definitivo (CID: Z95), caracterizadora de incapacidade total e permanente desde
12/10/2017.
A DIB deve ser fixada na data da constatação da efetiva incapacidade laborativa da parte
autora, ou seja, em 12/10/2017.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da DII em 12/10/2017.
Quanto aos consectários legais, o tema sob análise foi submetido ao regime de Repercussão
Geral, no Recurso Extraordinário n.º 579.431-8/RS, o aludido precedente, julgado pelo C. STF,
publicado em 30/06/2017, com trânsito em 16/08/2018, recebeu a seguinte ementa:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório. (RE 579431/ RS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, v.u., julgado em 19.04.2017, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.)”
Dessa forma, cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de
liquidação e a data da expedição do precatório.
No tocante à incidência de correção monetária, o excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 870.947 - Tema 810, fixou as seguintes teses pela sistemática da
repercussão geral,in verbis:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. “
(RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-
11-2017)
Com efeito, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870.947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para fixar a DIB na DII e determinar os consectários legais e nego provimento ao
recurso do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ou
enviado e-mail para o setor de tutelas do INSS, instruído com os documentos da parte segurada
a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, no tocante ao termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), não
sendo cabível, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do início da incapacidade
fixada pelo perito judicial.
No caso, considerando o tempo transcorrido entre a cessação administrativa (21/01/2017) e o
ajuizamento da ação (22/10/2018), bem como a ausência de prova no sentido de que a parte
autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício é
fixado à data da citação (21/05/2019), pois, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial
constante do ID138661933.
No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS,
nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo em parte, para fixar o termo inicial do
benefício em 24/07/2018, data do requerimento administrativo, DOU INTEGRAL PROVIMENTO
ao apelo da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURO DO INSS IMPROVIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que os apelantes não
recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em23/04/2019,
atestou ser a parte autora, nascida em 27/06/1978, portadora de hipertensão arterial (CID: I10),
doença de chagas (CID: B57), obesidade (CID: E66), insuficiência cardíaca (CID: I50),
miocardiopatia chagásica (CID: I42), epilepsia (CID: G40), arritmia cardíaca (CID: I49) e
portadora de marcapasso definitivo (CID: Z95), caracterizadora de incapacidade total e
permanente desde 12/10/2017.
5. A DIB deve ser fixada na data da constatação da efetiva incapacidade laborativa da parte
autora, ou seja, em 12/10/2017.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
da aposentadoria por invalidez a partir da DII em 12/10/2017.
7. Dessa forma, cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de
liquidação e a data da expedição do precatório.
8. Com efeito, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870.947.
9. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Recurso do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, POR
MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O
JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA INTEGRAL PROVIMENTO AO APELO DA
PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
