
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004598-36.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AUCIONE FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SELMA BADE DOS SANTOS SATO - SP374245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004598-36.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AUCIONE FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SELMA BADE DOS SANTOS SATO - SP374245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
Laudo pericial e complemento.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar de 16/10/2021, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data subsequente a cessação do benefício NB 618.181.594-9, que ocorreu em 28/02/2018. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença do NB 626.238.570-7, com DIP 25/02/2019, com a conversão para o benefício por incapacidade permanente, com DIB a partir de 16/10/2021, além declaração da inconstitucionalidade do art. 26, III do §2º da EC n. 103/2019, de 12/11/2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004598-36.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AUCIONE FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SELMA BADE DOS SANTOS SATO - SP374245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se à espécie de benefício por incapacidade, ao termo inicial e à aplicação das regras atinentes ao cálculo da rmi do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 291559029, complementado em ID 291559055 e 291559067), atesta que a parte autora é portadora de “Coxartrose Bilateral, CIDX: M 16.9 e Malformacção de Arnold Chiari, CIDX: Q 07”, apontando que “Existiu incapacidade total e temporária de 20/11/2018 a 20/02/2019 e existe incapacidade parcial e permanente a partir de 21/02/2019”, esclarecendo que “O laudo pericial indicou duas doenças: Lombociatalgia e artropatia do joelho direito, CIDX: M 54.4 e transtorno mental depressivo, CIDX: F 41.2. Quanto ao transtorno mental não há evidencia de incapacidade para as ocupações laborais. Quando a doença articular da coluna e do joelho direito há necessidade de realizar atividades laborais que não exijam ortostatismo e deambulação prolongada e sem repouso e movimentos repetitivos de flexão e extensão de joelho direito desde 17/06/2016. Assim, a pericianda está com a capacidade laborativa reduzida, porém não está impedido de exercer a mesma função (monitora infantil)” e “Existiu incapacidade total e temporária de 20/11/2018 a 20/02/2019, decorrente do período de pós operatório. Existe incapacidada parcial e permanente a partir de 21/02/2019 devido a restrições para atividades laborais que exijam ortostatismo ou deambulação e movimentos de coluna cervical decorrente das seqüelas da própria doença, mesmo após o tratamento cirúrgico.”
Todavia, entendo restar comprovada a incapacidade laborativa da parte autora de forma total e permanente, a partir de 21/02/2019, em razão das sequelas da doença após a cirurgia, as quais limitaram/reduziram sua capacidade laboral, somado aos fortes sintomas e quadro álgico.
Assim, considerando que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença NB 31/618.181.594-9 no período de 27/05/2017 a 28/02/2018, mas que permaneceu incapaz de forma total e temporária até 20/02/2019, de rigor o restabelecimento do benefício, a partir do dia subsequente a cessação, com duração até 20/02/2019, quando, então, deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez, diante da configuração da permanência da incapacidade laborativa, a contar de 21/02/2019.
Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/618.181.594-9, a partir de 01/03/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar de 21/02/2019.
Tendo em vista a DIB fixada para o auxílio-doença em 01/03/2018 e da aposentadoria em 21/02/2019, resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para lhe restabelecer o auxílio-doença NB 31/618.181.594-9, a partir de 01/03/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar de 21/02/2019, esclarecendo, de ofício, os consectários legais e mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia recursal restringe-se à espécie de benefício por incapacidade, ao termo inicial e à aplicação das regras atinentes ao cálculo da rmi do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 291559029, complementado em ID 291559055 e 291559067), atesta que a parte autora é portadora de “Coxartrose Bilateral, CIDX: M 16.9 e Malformacção de Arnold Chiari, CIDX: Q 07”, caracterizadora de “Existiu incapacidade total e temporária de 20/11/2018 a 20/02/2019 e existe incapacidade parcial e permanente a partir de 21/02/2019”, esclarecendo que “O laudo pericial indicou duas doenças: Lombociatalgia e artropatia do joelho direito, CIDX: M 54.4 e transtorno mental depressivo, CIDX: F 41.2. Quanto ao transtorno mental não há evidencia de incapacidade para as ocupações laborais. Quando a doença articular da coluna e do joelho direito há necessidade de realizar atividades laborais que não exijam ortostatismo e deambulação prolongada e sem repouso e movimentos repetitivos de flexão e extensão de joelho direito desde 17/06/2016. Assim, a pericianda está com a capacidade laborativa reduzida, porém não está impedido de exercer a mesma função (monitora infantil)” e “Existiu incapacidade total e temporária de 20/11/2018 a 20/02/2019, decorrente do período de pós operatório. Existe incapacidada parcial e permanente a partir de 21/02/2019 devido a restrições para atividades laborais que exijam ortostatismo ou deambulação e movimentos de coluna cervical decorrente das seqüelas da própria doença, mesmo após o tratamento cirúrgico.”
4. Restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora de forma total e permanente, a partir de 21/02/2019, em razão das sequelas da doença após a cirurgia, que limitaram/reduziram sua capacidade laboral, somado aos fortes sintomas e quadro álgico.
5. Assim, considerando que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença NB 31/618.181.594-9 no período de 27/05/2017 a 28/02/2018, mas que permaneceu incapaz de forma total e temporária até 20/02/2019, de rigor o restabelecimento do benefício, a partir do dia subsequente a cessação, com duração até 20/02/2019, quando, então, deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez, diante da configuração da permanência da incapacidade laborativa, a contar de 21/02/2019.
6. Ressaltada a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/618.181.594-9, a partir de 01/03/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar de 21/02/2019.
8. Tendo em vista a DIB fixada para o auxílio-doença em 01/03/2018 e da aposentadoria em 21/02/2019, resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
10. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11.Apelação da parte autora parcialmente provida.
