Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002956-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 03 (id. 131374842 – f.
40), realizado em 22/04/2019, atestou que a autora, com 56 anos de idade, é portadora de
deformidade adquirida em mão direita e desvio lombar à esquerda, estando incapacitada de
forma total e definitiva sem precisar a data inicial da invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, abaixo colacionado, que a autora possui como último registro o período de
01/01/2012 a 03/2019 e que esteve em gozo de auxílio-doença no intervalo de 06/12/2018 a
10/12/2018.
5. Como cediço, o fato de a pessoa ter uma doença não a impede de trabalhar, todavia, no caso
dos autos, o posterior agravamento resultou em incapacidade total e permanente para o trabalho,
circunstância abarcada pela proteção da LBP.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, época em que a
autora já se encontrava incapaz, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002956-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA BERNARDETE FIGUEIREDO PADINHA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002956-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA BERNARDETE FIGUEIREDO PADINHA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o beneficio de
aposentadoria por invalidez, a partir de 10/12/2018, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de
custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs, apelação alegando que a parte autora não preenche os requisitos
para concessão do benefício, visto sua enfermidade ser preexistente. Subsidiariamente, requer a
alteração da DIB para a data da citação e dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002956-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA BERNARDETE FIGUEIREDO PADINHA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o presente feito, tendo em vista o julgamento proferido em sede de repetitivo
(Tema 1.013) aos 24/06/2020.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 03 (id. 131374842 – f. 40),
realizado em 22/04/2019, atestou que a autora, com 56 anos de idade, é portadora de
deformidade adquirida em mão direita e desvio lombar à esquerda, estando incapacitada de
forma total e definitiva sem precisar a data inicial da invalidez.
Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, abaixo colacionado, que a autora possui como último registro o período de
01/01/2012 a 03/2019 e que esteve em gozo de auxílio-doença no intervalo de 06/12/2018 a
10/12/2018.
Ainda que a apelada tenha se submetido à cirurgia de amputação de membros (dedos) no ano de
1993, depreende-se que seu problema de saúde é congênito e que em decorrência de
tratamentos ao longo da vida houve agravamento da patologia, culminando na incapacidade em
meados do ano de 2018 (após mais de 6 anos contínuo de trabalho como “empregado”), com a
perda de movimentos e força do braço direito e dores lombares.
Todavia, o nascimento com a doença não impediu a autora de trabalhar durante vários anos,
inclusive, após a realização da cirurgia.
Como cediço, o fato de a pessoa ter uma doença não a impede de trabalhar, todavia, no caso dos
autos, o posterior agravamento resultou em incapacidade total e permanente para o trabalho,
circunstância abarcada pela proteção da LBP.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, época em que a
autora já se encontrava incapaz, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
A questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral
de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de
repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a concessão do benefício no período de
10/12/2018 a 03/2019.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência
da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 03 (id. 131374842 – f.
40), realizado em 22/04/2019, atestou que a autora, com 56 anos de idade, é portadora de
deformidade adquirida em mão direita e desvio lombar à esquerda, estando incapacitada de
forma total e definitiva sem precisar a data inicial da invalidez.
4. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, abaixo colacionado, que a autora possui como último registro o período de
01/01/2012 a 03/2019 e que esteve em gozo de auxílio-doença no intervalo de 06/12/2018 a
10/12/2018.
5. Como cediço, o fato de a pessoa ter uma doença não a impede de trabalhar, todavia, no caso
dos autos, o posterior agravamento resultou em incapacidade total e permanente para o trabalho,
circunstância abarcada pela proteção da LBP.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, época em que a
autora já se encontrava incapaz, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
