
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-24.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO CHIMENES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-24.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO CHIMENES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o dia 26/11/2021 (data do requerimento administrativo), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial nos autos, em 05/06/2023, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, uma vez que não restou comprovado o acidente de trabalho para a concessão do benefício por incapacidade de natureza acidentária. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da realização do laudo pericial, a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-24.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO CHIMENES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.
Também não conheço do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal diz respeito à natureza do benefício por incapacidade concedido ao autor, restando incontroverso sua incapacidade laborativa, sua manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Apesar de o autor ter pedido a concessão do auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez acidentária, verifica-se que a causa de pedir descrita na exordial diz respeito a sequelas de acidente de moto e não à doença profissional ou acidente de trabalho.
O laudo pericial (ID 284470554, p. 62/76), elaborado em 27/04/2023, atesta que o autor, com 33 anos e ensino fundamental incompleto, agricultor, é portador de “CID F 06.2 (transtorno delirante orgânico), F 06.3 (transtorno de humor) e F 62 (modificações duradouras da personalidade não atribuíveis a lesão ou doença cerebral)”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os autos da vida civil, com DII em 25/11/2021, ressaltando que “Trata-se de doenças de causa desconhecida, uma vez que não podemos afirmar que foi em decorrência de traumatismo craniano, haja vista que não há provas do traumatismo.”
Não há nos autos a juntada de CAT ou qualquer outro documento que indique que a doença incapacitante do autor está relacionada à doença profissional/acidente de trabalho.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de procedência do pedido.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)
No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 26/11/2021, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, desde o dia 26/11/2021 - data do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial nos autos, em 05/06/2023, conforme determinado pelo juiz sentenciante, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi distribuída em 19/07/2022.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais, esclarecendo, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora e mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.
2. Também não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. A controvérsia recursal diz respeito à natureza do benefício por incapacidade concedido ao autor, restando incontroverso sua incapacidade laborativa, sua manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
5. Apesar de o autor ter pedido a concessão do auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez acidentária, verifica-se que a causa de pedir descrita na exordial diz respeito a sequelas de acidente de moto e não à doença profissional ou acidente de trabalho.
6. O laudo pericial (ID 284470554, p. 62/76), elaborado em 27/04/2023, atesta que o autor, com 33 anos e ensino fundamental incompleto, agricultor, é portador de “CID F 06.2 (transtorno delirante orgânico), F 06.3 (transtorno de humor) e F 62 (modificações duradouras da personalidade não atribuíveis a lesão ou doença cerebral)”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os autos da vida civil, com DII em 25/11/2021, ressaltando que “Trata-se de doenças de causa desconhecida, uma vez que não podemos afirmar que foi em decorrência de traumatismo craniano, haja vista que não há provas do traumatismo.”
7. Não há nos autos a juntada de CAT ou qualquer outro documento que indique que a doença incapacitante do autor está relacionada à doença profissional/acidente de trabalho.
8. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de procedência do pedido.
9. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 26/11/2021, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.
10. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, desde o dia 26/11/2021 - data do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial nos autos, em 05/06/2023, conforme determinado pelo juiz sentenciante, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi distribuída em 19/07/2022.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
12. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
13. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
