Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5268814-48.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA EM PARTE.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Ainda, inicialmente, não conheço do pedido de decretação da prescrição quinquenal, uma vez
que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 134230431),
realizado em 27/08/2018, atestou ser a autora com 64 anos portadora de bursite e tendinite dos
ombros e artrose lombar, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 08/2016.
6. Contudo, apesar de fixada a DII em 08/2016, a DIB deve ser alterada para a DER, ocasião em
que a autora requereu administrativamente a concessão do benefício (27/03/2018).
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (27/03/2018).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa
parte, provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5268814-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA LINS SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5268814-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA LINS SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 08/2016, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a decretação da prescrição quinquenal e a
alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5268814-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA LINS SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o presente feito, tendo em vista o julgamento proferido em sede de repetitivo
(Tema 1.013) aos 24/06/2020.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Ainda, inicialmente, não conheço do pedido de decretação da prescrição quinquenal, uma vez
que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 134230431),
realizado em 27/08/2018, atestou ser a autora com 64 anos portadora de bursite e tendinite dos
ombros e artrose lombar, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 08/2016.
Contudo, apesar de fixada a DII em 08/2016, a DIB deve ser alterada para a DER, ocasião em
que a autora requereu administrativamente a concessão do benefício (27/03/2018).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (27/03/2018).
A questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral
de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de
repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a concessão do benefício no período de
2018/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e de parte da apelação interposta pelo INSS
e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a DIB na DER, esclarecendo, de
ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA EM PARTE.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Ainda, inicialmente, não conheço do pedido de decretação da prescrição quinquenal, uma vez
que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 134230431),
realizado em 27/08/2018, atestou ser a autora com 64 anos portadora de bursite e tendinite dos
ombros e artrose lombar, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 08/2016.
6. Contudo, apesar de fixada a DII em 08/2016, a DIB deve ser alterada para a DER, ocasião em
que a autora requereu administrativamente a concessão do benefício (27/03/2018).
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (27/03/2018).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa
parte, provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e conhecer parcialmente da apelação
do INSS para lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
