Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6240188-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA ÚLTIMA DER. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e de sua
incapacidade, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à fixação da DIB.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019, de fls.
24 (110692226), complemento às fls. 41 (id.110692243), atestou ser a parte autora, com 51 anos,
portadora de “quadro de síndrome do manguito rotador a esquerda e lombocitalgia”,
caracterizadora de incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII fixada no ato da
perícia, 19/03/2019.
4. A DID não coincide com a DII fixada pelo expert, cujo “laudo pericial foi baseado na história
clínica, exame físico e documentação apresentada” pela parte autora nos autos, concluindo,
ainda, que “quadros de lombocitatagia são agudos. Para o caso em questão não houve a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de documentos recentes que corroboravam os sinais e sintomas incapacitantes
apresentados pela Autora no momento do ato pericial, ou seja, a radiculopatia para o membro
inferior esquerdo. Assim sendo, foi entendido como a data de início da incapacidade o dia
19/03/2019, data do ato pericial.”
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (04/12/2018), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6240188-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA FERREIRA PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6240188-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA FERREIRA PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (04/12/2018), devendo ser mantido
enquanto perdurar a situação incapacitante, respeitando o período mínimo de 90 dias, a contar
desta sentença, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de
custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a fixação da DIB na data do primeiro
requerimento administrativo ocorrido em 25/08/2014.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6240188-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA FERREIRA PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e de sua
incapacidade, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à fixação da DIB.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019, de fls.
24 (110692226), complemento às fls. 41 (id.110692243), atestou ser a parte autora, com 51 anos,
portadora de “quadro de síndrome do manguito rotador a esquerda e lombocitalgia”,
caracterizadora de incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII fixada no ato da
perícia, 19/03/2019.
A DID não coincide com a DII fixada pelo expert, cujo “laudo pericial foi baseado na história
clínica, exame físico e documentação apresentada” pela parte autora nos autos, concluindo,
ainda, que “quadros de lombocitatagia são agudos. Para o caso em questão não houve a
apresentação de documentos recentes que corroboravam os sinais e sintomas incapacitantes
apresentados pela Autora no momento do ato pericial, ou seja, a radiculopatia para o membro
inferior esquerdo. Assim sendo, foi entendido como a data de início da incapacidade o dia
19/03/2019, data do ato pericial.”
Logo, cabia a parte autora a comprovação, mediante exames médicos, de que sua incapacidade
remonta à data de 25/08/2014.
Nota-se que o perito judicial analisou toda a documentação acostada pela parte autora no ato da
perícia médica.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (04/12/2018), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e esclareço, de oficio, a incidência
da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA ÚLTIMA DER. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e de sua
incapacidade, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à fixação da DIB.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019, de fls.
24 (110692226), complemento às fls. 41 (id.110692243), atestou ser a parte autora, com 51 anos,
portadora de “quadro de síndrome do manguito rotador a esquerda e lombocitalgia”,
caracterizadora de incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII fixada no ato da
perícia, 19/03/2019.
4. A DID não coincide com a DII fixada pelo expert, cujo “laudo pericial foi baseado na história
clínica, exame físico e documentação apresentada” pela parte autora nos autos, concluindo,
ainda, que “quadros de lombocitatagia são agudos. Para o caso em questão não houve a
apresentação de documentos recentes que corroboravam os sinais e sintomas incapacitantes
apresentados pela Autora no momento do ato pericial, ou seja, a radiculopatia para o membro
inferior esquerdo. Assim sendo, foi entendido como a data de início da incapacidade o dia
19/03/2019, data do ato pericial.”
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (04/12/2018), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
