Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6110514-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 36 (id. 100362335),
realizado em 30/10/2018, atestou ser o autor, com 60 anos, portador de “transtornos dos discos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lombares com radiculopatia, CID M51.1.”, caracterizadora de incapacidade total e temporária,
com DII em 30/10/2018.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora detém contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 02/08/1976 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a 10/09/1978 , de 04/11/1977 a
16/04/1979, de 23/08/1979 a 23/12/1982, de 01/10/1983 a 02/04/1984, de 16/04/1984 a
23/04/1984, de 28/01/1985 a 30/09/1987, de 01/12/1991 a 27/03/1992, de 07/12/1992 a
16/03/1994, de 02/05/1994 a 02/06/1999, de 02/05/1994 a 02/06/1999, de 02/05/2002 a
23/04/2003, de 15/03/2005 a 01/04/2005, de 01/06/2009 a 05/10/2009, de 01/12/2010 a
31/12/2010, de 02/05/2011 a 30/07/2011, verteu contribuições previdenciárias como contribuinte
individual nas competências de 01/01/1989 a 28/02/1989, de 01/09/2008 a 30/09/2008, de
01/06/2009 a 30/06/2009, de 01/07/2016 a 31/07/2016, e como facultativo nas competências de
01/08/2016 a 30/11/2016, de 01/04/2017 a 31/05/2017, de 01/01/2018 a 31/03/2018, além de
possuir período de atividade como segurado especial de 10/02/1999 a 09/01/2017 e ter recebido
auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 20/12/2016 a 31/12/2017. Portanto, ao ajuizar a
ação em 2018, a parte autora mantinha a sua condição de segurado. Do acima exposto, verifica-
se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS.
5. Quanto à fixação da DIB, verifica-se que o perito judicial determinou o início da incapacidade
em 30/10/2018, data da realização da perícia médica, logo, o benefício previdenciário deve ser
concedido a partir do instante em que o segurado apresenta incapacidade laboral.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença, desde a DII (30/10/2018), pelo período de 6 meses, a partir da implantação da
tutela antecipada.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110514-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO GONCALVES LEITE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, MARCELO
GONCALVES MORENO GOMEZ - SP295234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO GONCALVES
LEITE FILHO
Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, MARCELO
GONCALVES MORENO GOMEZ - SP295234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110514-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO GONCALVES LEITE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, MARCELO
GONCALVES MORENO GOMEZ - SP295234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO GONCALVES
LEITE FILHO
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GONCALVES MORENO GOMEZ - SP295234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer a parte autora o
benefício previdenciário de auxílio doença, desde a cessação indevida (01.01.2018), mantido por
um período mínimo de 6 (seis) meses a partir do início do cumprimento da tutela liminar, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e a
majoração dos honorários advocatícios.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício quanto à qualidade de segurado no momento da
incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB para a data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110514-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO GONCALVES LEITE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, MARCELO
GONCALVES MORENO GOMEZ - SP295234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO GONCALVES
LEITE FILHO
Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, MARCELO
GONCALVES MORENO GOMEZ - SP295234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 36 (id. 100362335),
realizado em 30/10/2018, atestou ser o autor, com 60 anos, portador de “transtornos dos discos
lombares com radiculopatia, CID M51.1.”, caracterizadora de incapacidade total e temporária,
com DII em 30/10/2018.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora detém contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 02/08/1976 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a 10/09/1978 , de 04/11/1977 a
16/04/1979, de 23/08/1979 a 23/12/1982, de 01/10/1983 a 02/04/1984, de 16/04/1984 a
23/04/1984, de 28/01/1985 a 30/09/1987, de 01/12/1991 a 27/03/1992, de 07/12/1992 a
16/03/1994, de 02/05/1994 a 02/06/1999, de 02/05/1994 a 02/06/1999, de 02/05/2002 a
23/04/2003, de 15/03/2005 a 01/04/2005, de 01/06/2009 a 05/10/2009, de 01/12/2010 a
31/12/2010, de 02/05/2011 a 30/07/2011, verteu contribuições previdenciárias como contribuinte
individual nas competências de 01/01/1989 a 28/02/1989, de 01/09/2008 a 30/09/2008, de
01/06/2009 a 30/06/2009, de 01/07/2016 a 31/07/2016, e como facultativo nas competências de
01/08/2016 a 30/11/2016, de 01/04/2017 a 31/05/2017, de 01/01/2018 a 31/03/2018, além de
possuir período de atividade como segurado especial de 10/02/1999 a 09/01/2017 e ter recebido
auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 20/12/2016 a 31/12/2017.
Portanto, ao ajuizar a ação em 2018, a parte autora mantinha a sua condição de segurado.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS.
Quanto à fixação da DIB, verifica-se que o perito judicial determinou o início da incapacidade em
30/10/2018, data da realização da perícia médica, logo, o benefício previdenciário deve ser
concedido a partir do instante em que o segurado apresenta incapacidade laboral.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART.
479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, com base em exame pericial realizado
em 15 de setembro de 2011 (fls. 126/131 e 147/148), consignou que "do observado e exposto,
podemos concluir que o requerente é portador de hipertensão arterial, depressão, osteoartrose
dorsal e de joelhos, os quais aliados à sua idade (65 anos) o impedem de trabalhar". Quanto à
DII, ao analisar os documentos juntados pela parte autora, anotou que se verifica "que a primeira
sugestão de incapacidade ocorreu no dia 05/ 09/08 (fl. 33), entretanto, outros relatórios médicos
posteriores, não indicaram incapacidade, somente ocorrendo no documento de fl. 115, em
12/07/2010, sendo certo que o laudo pericial, diante dos documentos anexados, sugere maio de
2010".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Fixada a DII em 05/2010 pelo expert, tem-se que o requerente matinha a qualidade de
segurado neste momento.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício
encerrado em 07/03/2007. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, considerada a
prorrogação de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, até 15/05/2008 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
14 - Consoante se verifica do mencionado Cadastro, o demandante manteve vínculo por mais de
10 (dez) anos junto à empresa TINTAS CORAL LTDA, de 17/02/1976 a 01/02/1989, fazendo jus à
prorrogação de mais 12 (doze) meses da qualidade de segurado, conforme o disposto no §1º do
art. 15 da Lei 8.212/91.
15 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego, desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses
em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
16 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá,
com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. Nesse sentido, a súmula de nº 27 da TNU. Tratando-se, entretanto, de
segurado filiado ao RGPS que, durante quase toda a sua vida laborativa, manteve a qualidade de
empregado (de 17/02/1976 a 01/02/1989; 23/01/1990 a 13/12/1991; 07/01/1993 a 02/1996;
22/09/1998 a 11/1999; 16/04/2001 a 16/08/2002; 18/02/2004 a 18/03/2004; e, por fim, de
03/06/2004 a 07/03/2007), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de
desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
17 - Em síntese, considerando o encerramento do seu vínculo empregatício, junto à V. E.
RIBEIRO CALHAS, em 07/03/2007, computando-se o total de 36 (trinta e seis) meses da
manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15/05/2010. Logo, na data
do início da incapacidade (05/2010), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e havia
cumprido com a carência, sendo, por conseguinte, de rigor a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do exame médico, nos casos, por exemplo, em que a
data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e da
citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem
a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante.
19 - No caso em apreço, o expert fixou a data do início da incapacidade (DII) em maio de 2010,
depois do requerimento e da citação, sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame, o qual,
aliás, foi realizado em 15/09/2011. Impende salientar, por fim, que indevida a determinação da
DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra
relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela
importante a dita "verdade processual".
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente
providas. Sentença reformada em parte.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2045762 - 0007853-89.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019)”
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença, desde a DII (30/10/2018), pelo período de 6 meses, a partir da implantação da
tutela antecipada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar a DIB na DII (30/10/2018) e esclareço, de ofício, a incidência dos
honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 36 (id. 100362335),
realizado em 30/10/2018, atestou ser o autor, com 60 anos, portador de “transtornos dos discos
lombares com radiculopatia, CID M51.1.”, caracterizadora de incapacidade total e temporária,
com DII em 30/10/2018.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora detém contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 02/08/1976 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a 10/09/1978 , de 04/11/1977 a
16/04/1979, de 23/08/1979 a 23/12/1982, de 01/10/1983 a 02/04/1984, de 16/04/1984 a
23/04/1984, de 28/01/1985 a 30/09/1987, de 01/12/1991 a 27/03/1992, de 07/12/1992 a
16/03/1994, de 02/05/1994 a 02/06/1999, de 02/05/1994 a 02/06/1999, de 02/05/2002 a
23/04/2003, de 15/03/2005 a 01/04/2005, de 01/06/2009 a 05/10/2009, de 01/12/2010 a
31/12/2010, de 02/05/2011 a 30/07/2011, verteu contribuições previdenciárias como contribuinte
individual nas competências de 01/01/1989 a 28/02/1989, de 01/09/2008 a 30/09/2008, de
01/06/2009 a 30/06/2009, de 01/07/2016 a 31/07/2016, e como facultativo nas competências de
01/08/2016 a 30/11/2016, de 01/04/2017 a 31/05/2017, de 01/01/2018 a 31/03/2018, além de
possuir período de atividade como segurado especial de 10/02/1999 a 09/01/2017 e ter recebido
auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 20/12/2016 a 31/12/2017. Portanto, ao ajuizar a
ação em 2018, a parte autora mantinha a sua condição de segurado. Do acima exposto, verifica-
se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS.
5. Quanto à fixação da DIB, verifica-se que o perito judicial determinou o início da incapacidade
em 30/10/2018, data da realização da perícia médica, logo, o benefício previdenciário deve ser
concedido a partir do instante em que o segurado apresenta incapacidade laboral.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença, desde a DII (30/10/2018), pelo período de 6 meses, a partir da implantação da
tutela antecipada.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar a DIB na DII (30/10/2018) e esclarecer, de ofício, a incidência dos
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
