Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069957-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS. MULTA DIÁRIA. REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação à questão da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e da
incapacidade do segurado, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do
benefício, além dos consectários legais.
3. No particular, o laudo pericial de fls. 36 (id. 8083025), realizado em 20/03/2018, atestou que a
parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, com início em 2014. Logo,
quando da cessação indevida do auxílio-doença em 02/11/2017 o autor já se encontrava incapaz
para o trabalho, motivo pelo qual se mostra correto o restabelecimento do benefício em
02/11/2017.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-
se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069957-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO GERIBELI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069957-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO GERIBELI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURILIO GERIBELI em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou amparo
social.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS restabelecer o
auxílio-doença à parte autora, desde o dia subsequente ao da cessação, ou seja, 02/11/2017,
devendo o mesmo perdurar pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação
da sentença, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros
de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a alteração da data do início do benefício
para a data da realização da perícia médica, a modificação dos índices de correção monetária e a
revogação da condenação ao pagamento de multa diária para a implantação da tutela de
urgência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069957-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO GERIBELI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação à questão da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e da
incapacidade do segurado, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do
benefício, além dos consectários legais.
No particular, o laudo pericial de fls. 36 (id. 8083025), realizado em 20/03/2018, atestou que a
parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, com início em 2014.
Logo, quando da cessação indevida do auxílio-doença em 02/11/2017 o autor já se encontrava
incapaz para o trabalho, motivo pelo qual se mostra correto o restabelecimento do benefício em
02/11/2017.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício, conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-
se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
Tecidas essas considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento para R$
100,00 (cem reais).
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar os consectários
legais e reduzir o valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à
implantação do benefício, mantendo a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS. MULTA DIÁRIA. REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação à questão da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e da
incapacidade do segurado, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do
benefício, além dos consectários legais.
3. No particular, o laudo pericial de fls. 36 (id. 8083025), realizado em 20/03/2018, atestou que a
parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, com início em 2014. Logo,
quando da cessação indevida do auxílio-doença em 02/11/2017 o autor já se encontrava incapaz
para o trabalho, motivo pelo qual se mostra correto o restabelecimento do benefício em
02/11/2017.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-
se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
