Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000582-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial indireto de fls. 4 (id. 139433398
– f. 137), realizado em 17/08/2017, atestou que o de cujus era portador de doença cardíaca grave
e problemas na coluna, estando incapacitado de forma total e permanente desde 2001.
3. Em sua exordial e demais manifestações processuais, o autor afirmou que, ainda que portador
de severa patologia cardíaca, inclusive tendo sofrido infarto, somente parou de trabalhar devido a
impossibilidade de se locomover e realizar os esforços físicos necessários a qualquer tipo de
labor devido aos problemas na coluna, cujo aparecimento da doença remonta ao ano de 2009,
conforme comprovam exames de imagem e atestados médicos juntados às fls. 03 (id. 139433397
– destaque para as fls. 21, 35, 37, 46, 51 e 57/8).
4. Portanto, depreende-se que a incapacidade total e permanente que acometeu o de cujus,
impossibilitando-o de trabalhar deriva de sua patologia decorrente dos problemas da coluna
surgidos em 2009 e não da enfermidade cardíaca, ainda que o expert tenha atestado que o de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cujus não deveria ter continuado a trabalhar desde 2001, ano em que sofreu um infarto.
5. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, que o de cujus verteu com últimas contribuições previdenciárias na qualidade
de “segurado facultativo” nas competência de 01/07/2010 a 30/09/2010.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do de cujus à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir da DER até a data de seu óbito (de 30/07/2010 a 02/07/2012),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000582-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE CRISTINA CHIACHERINI FERREIRA, REGIANE CASSIA CHIACHERINI,
JOSIANE MARA CHIACHERINI, LUCIANE MARA CHIACHERINI, ARIANE LETICIA
CHIACHERINI FRANCISCONI, DOROTEA DOMINGUES CHIACHERINI, THAUANE CAROLINE
DA SILVA CHIACHERINI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: DANIELE ALMEIDA NUNES JUDEIKIS - SP171850
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO PAULO CHIACHERINI, MARIA APARECIDA FABIANO DA
SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELE ALMEIDA NUNES JUDEIKIS -
SP171850
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000582-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE CRISTINA CHIACHERINI FERREIRA, REGIANE CASSIA CHIACHERINI,
JOSIANE MARA CHIACHERINI, LUCIANE MARA CHIACHERINI, ARIANE LETICIA
CHIACHERINI FRANCISCONI, DOROTEA DOMINGUES CHIACHERINI, THAUANE CAROLINE
DA SILVA CHIACHERINI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: DANIELE ALMEIDA NUNES JUDEIKIS - SP171850
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO PAULO CHIACHERINI, MARIA APARECIDA FABIANO DA
SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELE ALMEIDA NUNES JUDEIKIS -
SP171850
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao de cujus o
beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da DER (30/07/2010) até a data do óbito
(02/07/2012), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros
de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenchia os
requisitos para concessão do benefício, visto sua enfermidade ser preexistente.
Subsidiariamente, requer a incidência da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000582-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE CRISTINA CHIACHERINI FERREIRA, REGIANE CASSIA CHIACHERINI,
JOSIANE MARA CHIACHERINI, LUCIANE MARA CHIACHERINI, ARIANE LETICIA
CHIACHERINI FRANCISCONI, DOROTEA DOMINGUES CHIACHERINI, THAUANE CAROLINE
DA SILVA CHIACHERINI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARA CHIACHERINI - SP217344-N
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Advogado do(a) APELADO: DANIELE ALMEIDA NUNES JUDEIKIS - SP171850
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO PAULO CHIACHERINI, MARIA APARECIDA FABIANO DA
SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELE ALMEIDA NUNES JUDEIKIS -
SP171850
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial indireto de fls. 4 (id. 139433398 –
f. 137), realizado em 17/08/2017, atestou que o de cujus era portador de doença cardíaca grave e
problemas na coluna, estando incapacitado de forma total e permanente desde 2001.
Em sua exordial e demais manifestações processuais, o autor afirmou que, ainda que portador de
severa patologia cardíaca, inclusive tendo sofrido infarto, somente parou de trabalhar devido a
impossibilidade de se locomover e realizar os esforços físicos necessários a qualquer tipo de
labor devido aos problemas na coluna, cujo aparecimento da doença remonta ao ano de 2009,
conforme comprovam exames de imagem e atestados médicos juntados às fls. 03 (id. 139433397
– destaque para as fls. 21, 35, 37, 46, 51 e 57/8).
Portanto, depreende-se que a incapacidade total e permanente que acometeu o de cujus,
impossibilitando-o de trabalhar deriva de sua patologia decorrente dos problemas da coluna
surgidos em 2009 e não da enfermidade cardíaca, ainda que o expert tenha atestado que o de
cujus não deveria ter continuado a trabalhar desde 2001, ano em que sofreu um infarto.
Em relação à qualidade de segurado, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV colacionado abaixo, que o de cujus verteu com últimas contribuições
previdenciárias na qualidade de “segurado facultativo” nas competência de 01/07/2010 a
30/09/2010.
Logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do de cujus à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir da DER até a data de seu óbito (de 30/07/2010 a 02/07/2012),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência
da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida e a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial indireto de fls. 4 (id. 139433398
– f. 137), realizado em 17/08/2017, atestou que o de cujus era portador de doença cardíaca grave
e problemas na coluna, estando incapacitado de forma total e permanente desde 2001.
3. Em sua exordial e demais manifestações processuais, o autor afirmou que, ainda que portador
de severa patologia cardíaca, inclusive tendo sofrido infarto, somente parou de trabalhar devido a
impossibilidade de se locomover e realizar os esforços físicos necessários a qualquer tipo de
labor devido aos problemas na coluna, cujo aparecimento da doença remonta ao ano de 2009,
conforme comprovam exames de imagem e atestados médicos juntados às fls. 03 (id. 139433397
– destaque para as fls. 21, 35, 37, 46, 51 e 57/8).
4. Portanto, depreende-se que a incapacidade total e permanente que acometeu o de cujus,
impossibilitando-o de trabalhar deriva de sua patologia decorrente dos problemas da coluna
surgidos em 2009 e não da enfermidade cardíaca, ainda que o expert tenha atestado que o de
cujus não deveria ter continuado a trabalhar desde 2001, ano em que sofreu um infarto.
5. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, que o de cujus verteu com últimas contribuições previdenciárias na qualidade
de “segurado facultativo” nas competência de 01/07/2010 a 30/09/2010.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do de cujus à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir da DER até a data de seu óbito (de 30/07/2010 a 02/07/2012),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
