Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211600-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (108624865, págs. 01/09),
realizado em 30/04/2019, atestou que o autor aos 46 anos de idade, é portador de EPILEPSIA
INCAPACITANTE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CONTROLADA, caracterizadora de
incapacidade total e temporária para o trabalho, com data de início da incapacidade desde
14/08/2018 (Relatório médico).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da sua incapacidade (14/08/2018), conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211600-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211600-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração (108624931, pág. 01), julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do relatório
médico (14/08/2018), durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, acrescidos de juros e
correção monetária. Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios arbitrados no
montante de 10%, a incidir sobre o valor da condenação, apurado até a data da sentença. Foi
concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho há
quase 10 (dez) anos, conforme demonstrado com a farta documentação médica e pericial
acostadas. Sustenta que mesmo com o constante tratamento médico, não houve qualquer
evolução de melhoras. Requer reforma da sentença para conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, bem como fixar o termo inicial em 11/11/2011.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211600-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não interpôs
apelação; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade da parte autora,
para concessão da aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (108624865, págs. 01/09),
realizado em 30/04/2019, atestou que o autor aos 46 anos de idade, é portador de EPILEPSIA
INCAPACITANTE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CONTROLADA, caracterizadora de
incapacidade total e temporária para o trabalho, com data de início da incapacidade desde
14/08/2018 (Relatório médico).
Sendo sua incapacidade total e temporária, não faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da sua incapacidade (14/08/2018), conforme fixado na r. sentença.
Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou
não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (108624865, págs. 01/09),
realizado em 30/04/2019, atestou que o autor aos 46 anos de idade, é portador de EPILEPSIA
INCAPACITANTE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CONTROLADA, caracterizadora de
incapacidade total e temporária para o trabalho, com data de início da incapacidade desde
14/08/2018 (Relatório médico).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da sua incapacidade (14/08/2018), conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
