Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077913-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fl. 21 (documento 8689324),
realizado em 13/11/2017, aponta que o autor com 55 anos de idade, ser portador de Lombalgia
(ESTENOSE LOMBAR), Tenossinovite de Dequervain esquerda, artrose radiocárpica esquerda
(punho), caracterizadora de incapacidade total e permanente, devido ao grau de acometimento de
suas lesões, com exames de imagem que confirmam a sintomatologia, datados de julho de 2017.
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Portanto, não há que se falar em doença preexistente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/07/2017), data em que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077913-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACIONI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077913-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACIONI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (13/07/2017), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando perda da qualidade de segurado, uma vez que
o autor contribuiu até 06/2010 e reiniciou suas contribuições em 01/05/2016. Aduz doença
preexistente, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido. Faz
prequestionamento para fins recursais.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077913-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACIONI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora
realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/08/1988 a 31/05/1990, 01/08/1997 a
07/1998, 12/08/2002 a 26/07/2007, 01/02/2008 a 30/06/2010 e 01/05/2016 a 31/07/2017.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fl. 21 (documento 8689324),
realizado em 13/11/2017, aponta que o autor com 55 anos de idade, ser portador de Lombalgia
(ESTENOSE LOMBAR), Tenossinovite de Dequervain esquerda, artrose radiocárpica esquerda
(punho), caracterizadora de incapacidade total e permanente, devido ao grau de acometimento de
suas lesões, com exames de imagem que confirmam a sintomatologia, datados de julho de 2017.
Portanto, ao ajuizar a ação em 11/08/2017, a parte autora mantinha a sua condição de segurado.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91. Portanto,
não há que se falar em doença preexistente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/07/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fl. 21 (documento 8689324),
realizado em 13/11/2017, aponta que o autor com 55 anos de idade, ser portador de Lombalgia
(ESTENOSE LOMBAR), Tenossinovite de Dequervain esquerda, artrose radiocárpica esquerda
(punho), caracterizadora de incapacidade total e permanente, devido ao grau de acometimento de
suas lesões, com exames de imagem que confirmam a sintomatologia, datados de julho de 2017.
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Portanto, não há que se falar em doença preexistente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/07/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
