
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001592-03.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALTER ALBIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER ALBIERI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001592-03.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALTER ALBIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER ALBIERI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com DIB em 1.º/9/2014, efeitos financeiros a partir de 6/9/2018 e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia (13/12/2021).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir de 1.º/9/2014.
A parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na fixação do termo inicial do benefício.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da 13/9/2022, observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 111 do STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões dos embargos de declaração.
Embargos de declaração providos, tendo sido acrescentado no dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder em favor do autor VALTER ALBIERI o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir de 01/09/2014, com efeitos patrimoniais, no entanto, desde 06.09.2018, data do segundo requerimento administrativo, como expressamente requerido pelo autor, com renda mensal calculada na forma da lei.”. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora interpôs novos embargos de declaração questionando o termo inicial do benefício fixado.
Com contrarrazões da Autarquia ré.
Embargos de declaração rejeitados, Id. 286974369.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que deveria ser recebido o benefício referente aos valores atrasados em cinco anos anteriores a propositura da ação em 11/11/2022.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com DIB em 1.º/9/2014, efeitos financeiros a partir de 6/9/2018.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/09/2014, com efeitos patrimoniais, no entanto, desde 06/09/2018, data do segundo requerimento administrativo, como expressamente requerido pelo autor, com renda mensal calculada na forma da lei. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da 13/9/2022, observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 111 do STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que deveria ser recebido o benefício referente aos valores atrasados em cinco anos anteriores a propositura da ação em 11/11/2022.
A E. Relatora apresentou voto, dando provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Com a devida vênia, divirjo do entendimento de Sua Excelência pelos motivos a seguir expostos.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 286974349), elaborado em 05/05/2023, quando o autor possuía 62 anos de idade, constatou ser ele portador das seguintes patologias: (CID: I10) – Hipertensão essencial primária, (CID: I25) – Doença isquêmica crônica do coração. (CID: I48) – “Flutter” e fibrilação atrial. (CID: J44.9) – Doença pulmonar crônica obstrutiva não especificada. Concluiu a perícia que o requerente apresenta incapacidade laboral multiprofissional parcial e permanente, inclusive para suas atividades habituais (pintor e vigilante), devido às patologias cardíacas e pulmonar, tendo o quadro incapacitante se iniciado em 2014.
No mais, devem ser levadas em consideração as condições pessoais e socioeconômicas do autor, com idade atual de 63 anos, baixa qualificação profissional, tendo exercido atividades braçais ao longo de sua vida, o que permite concluir que dificilmente conseguirá se reinserir no mercado de trabalho.
Com relação à qualidade de segurado, cumpre observar que, de acordo com o extrato do CNIS (ID 286974281), o autor possui diversos registros de trabalho a partir de 1981, sendo os últimos nos períodos de 01/02/2011 a 15/10/2013 e de 01/05/2014 a 14/08/2014.
Sendo assim, quando do surgimento da incapacidade segundo relatado pela perícia (2014), o autor ainda possuía a qualidade de segurado.
Desse modo, os requisitos da carência e qualidade de segurado encontram-se devidamente preenchidos.
Logo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde o primeiro requerimento administrativo (01/09/2014), com efeitos financeiros a partir de 06/09/2018 (data do segundo requerimento administrativo), conforme requerido na petição inicial e já determinado pela r. sentença.
Diante disso, não procede o pedido formulado na apelação da parte autora, quanto à necessidade de condenação da Autarquia ao pagamento dos valores atrasados nos 5 anos anteriores à propositura da ação (11/11/2022), pois contrário ao pedido formulado na inicial expressamente, não sendo possível a inovação do pedido em sede recursal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF n°s 541 e 558/2007) além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4°, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8°, §1°, da Lei 8.620/1993.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, com a vênia da E. Relatora, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos consectários legais e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001592-03.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALTER ALBIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER ALBIERI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/10/1981 a 31/8/1982, 15/3/1985 a 8/5/1986, 1.º/7/2010 (sem registro de saída), 1.º/2/2011 a 15/10/2013, 1.º/5/2014 a 14/8/2014.
O requerimento administrativo foi apresentado em 1.º/9/2014 (Id. 286974267).
Considerando-se apenas o momento em que o pedido foi apresentado, poder-se-ia reconhecer a qualidade de segurado ao autor.
Análise mais aprofundada demonstra, contudo, a inviabilidade de se atender à sua pretensão.
Isso porque, não obstante a existência de vínculo com a Previdência em maio de 2014, verifica-se que o reingresso do autor ao sistema ocorreu quando já incapacitado, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2.º, e 59, § 2.º, ambos da Lei n.º 8.213/91.
A perícia técnica fixou o termo inicial da incapacidade parcial e permanente para o trabalho em agosto de 2014, em virtude de hipertensão essencial primária, doença isquêmica crônica do coração, “Flutter” e fibrilação atrial., doença pulmonar crônica obstrutiva não especificada (Id. 286974349).
Os documentos juntados à inicial também não o socorrem e reforçam a conclusão do perito de que, à ocasião, já era portador da doença incapacitante.
Dessa forma, a hipótese dos autos não se insere na previsão da exceção do § 2.º do art. 42 da Lei de Benefícios – “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” -, porquanto evidenciado tratar-se o referido dispositivo de reingresso de segurado apto ao trabalho, que venha a ser atingido pelo evento incapacitante após a nova filiação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), VERTENDO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de artrite reumatóide. Estabeleceu o expert o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em 2013. Contudo, impende salientar que os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, acostados a fls. 110/111 (doc. 63779549 – págs. 9/10), revelam o recebimento pela requerente de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 87 / 554.591.831-7, no período de 19/3/10 a 22/10/11, bem como que se encontra em gozo de pensão por morte previdenciária NB 21/ 139.341.186-7 desde 23/10/11.
III- Na cópia da decisão proferida por este Tribunal na Apelação Cível nº 0002642-77.2012.4.03.9999/SP, em 5/6/12, referente ao benefício assistencial, verifica-se a constatação de sua incapacidade total e permanente em razão da mesma patologia identificada no laudo pericial elaborado nos presentes autos, tendo sido cessado o benefício pela impossibilidade de acumulação com a pensão por morte que passou a perceber, não havendo que se argumentar, consequentemente, de possível agravamento ou progressão da doença em momento posterior.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social como facultativa, em 1º/7/12, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
(APELAÇÃO CÍVEL 5672334-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, OitavaTurma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora, preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, é indevido o benefício, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação da autarquia provida.”
(APELAÇÃO CÍVEL / SP 5902070-64.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1, data: 03/03/2020)
Desconsideradas as contribuições realizadas no ano de 2014, resta evidente a perda da qualidade de segurado do autor.
O prazo de 12 meses, previsto no art. 15 da Lei n.° 8.213/91, foi excedido, uma vez que encerrado o registro em 15/10/2013, tendo sido requerido o benefício administrativamente somente em 1.º/9/2014 e ajuizada a ação em 11/11/2022, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
Inviabilizada, ainda, a aplicação do § 1.º do art. 102 da Lei n.º8.213/91, porquanto iniciada a incapacidade em 2014, ocasião em que o apelante já havia perdido a qualidade de segurado.
Nesse ponto, deve ser ressaltado que o autor passou anos sem contribuir, retornou ao sistema de contribuições em 2010, tendo recolhido poucas contribuições entre 2011, espaçadamente.
Em 2014, recolheu exatas quatro contribuições, número necessário para readquirir a qualidade de segurado, tendo o caso de se reconhecer a filiação oportunista, realizada unicamente no intuito de alcançar a concessão do benefício quando já acometido pela incapacidade.
Assim, a incapacidade laborativa atingiu o apelante quando este não mais ostentava a qualidade de segurado e sua nova filiação ocorreu após o advento das patologias incapacitantes, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. Prejudicada a apelação da parte autora.
Vencida no que tange ao provimento do recurso autárquico, nego provimento à apelação da parte autora (para condenação da Autarquia ao pagamento dos valores atrasados nos 5 anos anteriores à propositura da ação), por se tratar de inovação recursal.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXAÇÃO CONFORME PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que o requerente apresenta incapacidade laboral multiprofissional parcial e permanente, inclusive para suas atividades habituais (pintor e vigilante), devido às patologias cardíacas e pulmonar, tendo o quadro incapacitante se iniciado em 2014.
3. Tratando-se de incapacidade parcial, mas permanente, devem ser levadas em consideração as condições pessoais e socioeconômicas do autor, como idade atual de 63 anos, baixa qualificação profissional, tendo exercido atividades braçais ao longo de sua vida, o que permite concluir que dificilmente conseguirá se reinserir no mercado de trabalho.
4. Com relação à qualidade de segurado, cumpre observar que, de acordo com o extrato do CNIS, o autor possui diversos registros de trabalho a partir de 1981, sendo os últimos nos períodos de 01/02/2011 a 15/10/2013 e de 01/05/2014 a 14/08/2014. Desse modo, os requisitos da carência e qualidade de segurado encontram-se devidamente preenchidos.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde o primeiro requerimento administrativo (01/09/2014), com efeitos financeiros a partir de 06/09/2018 (data do segundo requerimento administrativo), conforme requerido na petição inicial e já determinado pela r. sentença.
6. Não procede o pedido formulado na apelação da parte autora, quanto à necessidade de condenação da Autarquia ao pagamento dos valores atrasados nos 5 anos anteriores à propositura da ação (11/11/2022), pois contrário ao pedido formulado na inicial expressamente, não sendo possível a inovação do pedido em sede recursal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
9. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
10. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF n°s 541 e 558/2007) além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4°, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8°, §1°, da Lei 8.620/1993.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
