Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342739-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FIXAÇÃO DA DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ALTERADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitoada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será
esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2018 (ID
144690778), atesta que a autora com 58 anos de idade é portadora de “Gonartrose, Coxartrose,
Dor lombar baixa, Cervicalgia, Varizes de membros inferiores, Hipertensão arterial, Síndrome do
Túnel do Carpo e Neoplasia maligna de útero tratada”, caracterizadora de incapacidade laborativa
total e temporária em decorrência das patologias nos joelhos e coluna, com fixação da DID em
2012 e DII apenas na data da perícia judicial, em razão de ausência de exames médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anteriores, estimando-se prazo de 12 (doze) meses de afastamento para tratamento.
4. No presente caso, verifica-se no extrato CNIS/DATAPREV anexo aos autos (ID 144690799),
que a parte autora ingressou no RGPS nos anos de 1975, tendo como último período contributivo
o intervalo de 11/09/1995 a 10/11/1995, percebendo benefício previdenciário de 29/03/2012 a
01/06/2017.
5. Ao ajuizar a ação em 01/2018, a parte autora mantinha a sua condição de segurado. Assim,
positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxilio
doença a partir da cessação (04/07/2017) pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da
realização da perícia médica (14/09/2018).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantido a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342739-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA CAVALCANTI
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342739-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA CAVALCANTI
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a DER (04/07/2017), com o pagamento dos atrasados
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratório. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a prolação
da sentença, observada a Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito
e, no mérito, a improcedência da demanda, alegando que a parte autora não detinha mais a
qualidade de segurada na data da fixação de sua incapacidade laborativa pelo perito judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342739-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA CAVALCANTI
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2018 (ID
144690778), atesta que a autora com 58 anos de idade é portadora de “Gonartrose, Coxartrose,
Dor lombar baixa, Cervicalgia, Varizes de membros inferiores, Hipertensão arterial, Síndrome
do Túnel do Carpo e Neoplasia maligna de útero tratada”, caracterizadora de incapacidade
laborativa total e temporária em decorrência das patologias nos joelhos e coluna, com fixação
da DID em 2012 e DII apenas na data da perícia judicial, em razão de ausência de exames
médicos anteriores, estimando-se prazo de 12 (doze) meses de afastamento para tratamento.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se no extrato CNIS/DATAPREV anexo aos autos (ID 144690799),
que a parte autora ingressou no RGPS nos anos de 1975, tendo como último período
contributivo o intervalo de 11/09/1995 a 10/11/1995, percebendo benefício previdenciário de
29/03/2012 a 01/06/2017.
Ora, por se tratar de doenças de cunho degenerativo, entendo que a incapacidade laborativa da
parte autora é anterior à data do ajuizamento da demanda, portanto, anterior àquela fixada pelo
perito judicial por estimativa - pelo único motivo de ausência de exames médicos específicos.
Portanto, ao ajuizar a ação em 01/2018, a parte autora mantinha a sua condição de segurado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença a partir da cessação (04/07/2017) pelo período de 12 (doze) meses a contar da
data da realização da perícia médica (14/09/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação do INSS para fixar a DCB e esclarecer os consectários legais, mantendo, no mais, a r.
sentença.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:Acompanharei o Ilustre
Relator no presente caso, mas ressalvando meu entendimento, no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
No caso, considerando que o auxílio-doença, nestes autos, foi concedido com base na
incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, não é o caso de submeter a
parte autora a processo de reabilitação profissional. Por outro lado, não tendo a sentença fixado
um termo final do benefício e não estando o juiz obrigado a fazê-lo, mais razoável, no meu
entender, deixar que o INSS observe a regra do parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
para assim propiciar ao segurado a oportunidade de requerer, se for o caso, a prorrogação do
seu benefício.
Ante o exposto, ACOMPANHO o Ilustre Relator, mas com ressalva de entendimento, no tocante
ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FIXAÇÃO DA DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ALTERADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitoada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2018 (ID
144690778), atesta que a autora com 58 anos de idade é portadora de “Gonartrose, Coxartrose,
Dor lombar baixa, Cervicalgia, Varizes de membros inferiores, Hipertensão arterial, Síndrome
do Túnel do Carpo e Neoplasia maligna de útero tratada”, caracterizadora de incapacidade
laborativa total e temporária em decorrência das patologias nos joelhos e coluna, com fixação
da DID em 2012 e DII apenas na data da perícia judicial, em razão de ausência de exames
médicos anteriores, estimando-se prazo de 12 (doze) meses de afastamento para tratamento.
4. No presente caso, verifica-se no extrato CNIS/DATAPREV anexo aos autos (ID 144690799),
que a parte autora ingressou no RGPS nos anos de 1975, tendo como último período
contributivo o intervalo de 11/09/1995 a 10/11/1995, percebendo benefício previdenciário de
29/03/2012 a 01/06/2017.
5. Ao ajuizar a ação em 01/2018, a parte autora mantinha a sua condição de segurado. Assim,
positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxilio
doença a partir da cessação (04/07/2017) pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da
realização da perícia médica (14/09/2018).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantido a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O
RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
