Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008102-70.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADO NA DER APÓS DII. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 129675822 – f.
169), realizado em 25/09/2017, atestou ser a autora com 56 anos portadora de “hipertensão
arterial pulmonar idiopâtica e forame oval patente diagnosticadas em 2001”, caracterizadora de
incapacidade total e temporária desde 12/09/2013 e total e permanente a partir de 27/08/2016.
4. Portanto, somente a partir da constatação da incapacidade laborativa é devido o benefício
pleiteado. Destarte, considerando que a DII total e temporária se deu em 12/09/2013, de rigor a
fixação da DIB em 03/02/2015, quando se deu o requerimento administrativo para a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/02/2015) e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez acrescida de 25% a partir de 27/08/2016, conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008102-70.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MATHIAS CARDOSO - SP344453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008102-70.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MATHIAS CARDOSO - SP344453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença no período de 12/09/2013 a 26/08/2016 e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, a partir de 27/08/2016, com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez acrescida de 25% desde 13/06/2011 e a majoração dos honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação do auxílio-doença desde 06/12/2011 ou de 12/09/2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Petição da parte autora informando que o INSS não implantou o acréscimo de 25% em sua
aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008102-70.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MATHIAS CARDOSO - SP344453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 129675822 – f. 169),
realizado em 25/09/2017, atestou ser a autora com 56 anos portadora de “hipertensão arterial
pulmonar idiopâtica e forame oval patente diagnosticadas em 2001”, caracterizadora de
incapacidade total e temporária desde 12/09/2013 e total e permanente a partir de 27/08/2016.
Portanto, somente a partir da constatação da incapacidade laborativa é devido o benefício
pleiteado. Destarte, considerando que a DII total e temporária se deu em 12/09/2013, de rigor a
fixação da DIB em 03/02/2015, quando se deu o requerimento administrativo para a concessão
do auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/02/2015) e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez acrescida de 25% a partir de 27/08/2016, conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se de acordo com
entendimento desta Turma, não havendo razão para majorá-los.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao
INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e esclareço, de ofício, a incidência
da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADO NA DER APÓS DII. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 129675822 – f.
169), realizado em 25/09/2017, atestou ser a autora com 56 anos portadora de “hipertensão
arterial pulmonar idiopâtica e forame oval patente diagnosticadas em 2001”, caracterizadora de
incapacidade total e temporária desde 12/09/2013 e total e permanente a partir de 27/08/2016.
4. Portanto, somente a partir da constatação da incapacidade laborativa é devido o benefício
pleiteado. Destarte, considerando que a DII total e temporária se deu em 12/09/2013, de rigor a
fixação da DIB em 03/02/2015, quando se deu o requerimento administrativo para a concessão
do auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/02/2015) e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez acrescida de 25% a partir de 27/08/2016, conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
