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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5167555-10.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/12/2018 (124751150, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 27 anos de idade, é portador de FRATURA EM 3º, 4º E 5º DEDOS DE MÃO ESQUERDA, COM AMPUTAÇÃO DE 1º DEDO DE MÃO ESQUERDA, COM PERDA E ATROFIA MUSCULAR, CAUSANDO LIMITAÇÕES IMPORTANTES EM AMPLITUDE DE MOVIMENTO, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde o ano de 2016. 3. Embora o laudo pericial tenha considerado sua incapacidade total e permanente; contudo, verifica-se que o autor ainda é jovem, podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional para exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (22/11/2017), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167555-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167555-10.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/12/2018
(124751150, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 27 anos de idade, é portador de FRATURA
EM 3º, 4º E 5º DEDOS DE MÃO ESQUERDA, COM AMPUTAÇÃO DE 1º DEDO DE MÃO
ESQUERDA, COM PERDA E ATROFIA MUSCULAR, CAUSANDO LIMITAÇÕES
IMPORTANTES EM AMPLITUDE DE MOVIMENTO, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade desde o ano de 2016.
3. Embora o laudo pericial tenha considerado sua incapacidade total e permanente; contudo,
verifica-se que o autor ainda é jovem, podendo ser submetido a processo de reabilitação
profissional para exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (22/11/2017), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167555-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAYTON MARCELINO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA - SP300876-N, RONALDO
MALACRIDA - SP248351-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167555-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAYTON MARCELINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA - SP300876-N, RONALDO
MALACRIDA - SP248351-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor aposentadoria
por invalidez acidentário, desde a data da cessação do benefício (22/11/2017), acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos
em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto
no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo
pagamento. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando, de início, a realização de novo exame pericial para

constatação do real estado de saúde da parte autora, uma vez que o perito judicial que atuou no
feito concluiu pela incapacidade laboral em 72% dos casos, até 30/06/2019, das 25 perícias
realizadas concluiu pela incapacidade em 18. Requer a nulidade da perícia judicial e o retorno
dos autos à Instância de origem para renovação da prova pericial, ou, ainda a improcedência do
pedido, considerando que a autora não está incapacitada. Subsidiariamente, requer que seja
concedido o auxílio-doença, a partir do laudo pericial realizado em Juízo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167555-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAYTON MARCELINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA - SP300876-N, RONALDO
MALACRIDA - SP248351-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia médica.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pelo INSS não são suficientes para designar a realização

de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia
médico judicial.
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/12/2018
(124751150, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 27 anos de idade, é portador de FRATURA
EM 3º, 4º E 5º DEDOS DE MÃO ESQUERDA, COM AMPUTAÇÃO DE 1º DEDO DE MÃO
ESQUERDA, COM PERDA E ATROFIA MUSCULAR, CAUSANDO LIMITAÇÕES
IMPORTANTES EM AMPLITUDE DE MOVIMENTO, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade desde o ano de 2016.
Embora o laudo pericial tenha considerado sua incapacidade total e permanente; contudo,
verifica-se que o autor ainda é jovem, podendo ser submetido a processo de reabilitação
profissional para exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (22/11/2017), conforme fixado na r. sentença.
Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou
não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie

a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, para auxílio-doença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o benefício de auxílio-
doença, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para
alteração do benefício, nos termos consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/12/2018
(124751150, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 27 anos de idade, é portador de FRATURA
EM 3º, 4º E 5º DEDOS DE MÃO ESQUERDA, COM AMPUTAÇÃO DE 1º DEDO DE MÃO
ESQUERDA, COM PERDA E ATROFIA MUSCULAR, CAUSANDO LIMITAÇÕES
IMPORTANTES EM AMPLITUDE DE MOVIMENTO, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade desde o ano de 2016.
3. Embora o laudo pericial tenha considerado sua incapacidade total e permanente; contudo,
verifica-se que o autor ainda é jovem, podendo ser submetido a processo de reabilitação
profissional para exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (22/11/2017), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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