Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006351-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 24/10/2017,
quando a parte autora possuía 38 anos de idade. Com efeito, atestou o laudo ser o requerente
portador de doença osteoarticular na coluna vertebral, estando total e permanentemente incapaz
para o trabalho.
4. Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (25/05/2014),
visto que sua incapacidade remonta a 05/2014, conforme fixado no laudo pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
6. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma,
demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na
resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
7. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006351-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANILTON FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006351-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANILTON FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que
julgou procedente o pedido, para condená-lo a implantar o benefício de aposentadoria por
invalidez desde 25/05/2014, determinando o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas
monetariamente, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, e com
juros moratórios contados a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou
o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três) mil
reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Honorários periciais fixados em R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Tutela antecipada concedida.
O INSS interpôs apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, sustentando, em síntese,
que a parte autora não comprovou que padece de moléstias incapacitantes para o exercício de
suas atividades laborativas habituais, visto que efetuou contribuições previdenciárias na condição
de contribuinte individual nos períodos de 05/2016 a 02/2017, não preenchendo todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício, a sua exclusão do pagamento das custas processuais,
bem como a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006351-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANILTON FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 24/10/2017, quando
a parte autora possuía 38 anos de idade. Com efeito, atestou o laudo ser o requerente portador
de doença osteoarticular na coluna vertebral, estando total e permanentemente incapaz para o
trabalho.
Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (25/05/2014), visto que sua
incapacidade remonta a 05/2014, conforme fixado no laudo pericial.
Cabe ressaltar, que o fato de a parte autora ter efetuado recolhimentos previdenciários na
condição de contrbuinte individual no período de 05/2016 a 02/2017,não é suficiente para afastar
a conclusão do laudo pericial, pois, não há comprovação nos autos que tenha efetivamente
exercido atividade laborativa no referido intervalo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites
mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina
os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo
como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até
três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante
dicção do referido §1º.
Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma,
demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na
resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para reduzir os honorários periciais, mantida, no
mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 24/10/2017,
quando a parte autora possuía 38 anos de idade. Com efeito, atestou o laudo ser o requerente
portador de doença osteoarticular na coluna vertebral, estando total e permanentemente incapaz
para o trabalho.
4. Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (25/05/2014),
visto que sua incapacidade remonta a 05/2014, conforme fixado no laudo pericial.
5. No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
6. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma,
demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na
resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
7. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
