Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001807-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando não ser o caso de reexame necessário, bem como a matéria devolvida em
razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à concessão da tutela
antecipada e a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora.
2. Quanto à concessão da tutela antecipada, verifico, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV
em terminal instalado no gabinete deste Relator, que a autarquia ré já implantou o benefício de
aposentadoria por invalidez, razão pela qual houve perda superveniente de interesse recursal,
motivo pelo qual não conheço do pedido.
3. Já em relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001807-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMILTON SILVERIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001807-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMILTON SILVERIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, declarada às fls. 02 (id. 130066860 – f. 107), julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do
benefício auxílio-doença, ocorrido em 31/12/2018, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da tutela antecipada e a
alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001807-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMILTON SILVERIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 do CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(artigo 1.009 do CPC) e tempestividade (art. 1.003 do CPC). Assim, presente o interesse recursal
e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo
1.011 do CPC.
O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, declarada às fls. 02 (id. 130066860 – f. 107), julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do
benefício auxílio-doença, ocorrido em 31/12/2018, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Considerando não ser o caso de reexame necessário, bem como a matéria devolvida em razões
de apelação, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à concessão da tutela antecipada e a
modificação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Quanto à concessão da tutela antecipada, verifico, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em
terminal instalado no gabinete deste Relator, que a autarquia ré já implantou o benefício de
aposentadoria por invalidez, razão pela qual houve perda superveniente de interesse recursal,
motivo pelo qual não conheço do pedido.
Já em relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença vergastada, apenas para modificar os
consectários legais.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pela parte autora e, na parte conhecida,
dou parcial provimento, para esclarecer os índices de correção monetária e juros de mora, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando não ser o caso de reexame necessário, bem como a matéria devolvida em
razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à concessão da tutela
antecipada e a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora.
2. Quanto à concessão da tutela antecipada, verifico, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV
em terminal instalado no gabinete deste Relator, que a autarquia ré já implantou o benefício de
aposentadoria por invalidez, razão pela qual houve perda superveniente de interesse recursal,
motivo pelo qual não conheço do pedido.
3. Já em relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação da parte autora para lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
