Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127904-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à
questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Desta forma, por serem patologias crônicas, evolutivas degenerativas e em especial o agravo
das lesões por conta dos quadros de trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo
com uso crônico de Marevan a qual a impossibilita do uso de vários tipos de medicações, fica
difícil o controle álgico correto das patologias ortopédicas e desta forma a incapacita para as
atividades de forma total e definitiva.”
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 16/03/2018,
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127904-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA MARICATO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127904-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA MARICATO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA MADALENA PEREIRA MARICATO em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento do auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o INSS a
conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação
indevida do auxílio-doença (NB 31/544.385.051-9 16/03/2018), com correção monetária pela
tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a
redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017), ambos a partir do
vencimento da parcela mensal. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das
despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STF. Aplica-se
a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Presente os requisitos legais, concedeu a tutela
provisória de urgência antecipada incidental.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que estão ausentes os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial constatou que a
incapacidade da parte autora é parcial, requerendo a reforma da sentença e improcedência do
pedido.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127904-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA MARICATO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à
questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia realizada em 20/08/2018, quando a
autora contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade descreveu a seguinte conclusão:
“6. CONCLUSAO
Paciente afastada já a longo período em tratamento de quadro epilético e usando neurolepticos
potentes. Apresenta ainda patologia degenerativa e discopatia lombar a nível de l4l5 levando a
neuropatia axonal de membros inferiores conforme ENMG, meniscopatia de joelho esquerdo com
provável evolução cirúrgica e atrito fêmur patelar já com degenerações condrais profundas de
patela e troclear esquerda, esporoes de calcâneos bilateral. Desta forma, em face de serem
patologias crônicas, evolutivas degenerativas e em especial o agravo das lesões por conta dos
quadros de trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo com uso crônico de Marevan
a qual a impossibilita do uso de vários tipos de medicações, fica difícil o controle álgico correto
das patologias ortopédicas e desta forma a incapacita para as atividades deforma total e
definitiva.”
Ademais, observa-se que a Ressonância Magnética da coluna lombossacra em 15/07/2017 indica
acentuação da lordose lombar em decúbito, osteófilos nos corpos vertebrais lombares, artrose
interfacetária em L4-L5 e L5-S1, alteração degenerativa tipo MOodic II (degeneração gordurosa)
nos planaltos vertebrais apostos de L4 e L5, sinais de desidratação discal em L4-L5 e
abaulamento discal simétrico em L4-L5, com fissura concêntrica do ânulo fibroso, retificando a
face ventral do saco dural. E a conclusão do exame de eletroencefalograma de 20/07/2016: EEG
de vigília anormal para a idade, presença de paroxismos epileptiformes, de baixa frequência em
hemisfério direito, epilepsia?
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença (NB
31/544.385.051-9), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a condenação do INSS em verba honorária de 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença, conforme
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à
questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Desta forma, por serem patologias crônicas, evolutivas degenerativas e em especial o agravo
das lesões por conta dos quadros de trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo
com uso crônico de Marevan a qual a impossibilita do uso de vários tipos de medicações, fica
difícil o controle álgico correto das patologias ortopédicas e desta forma a incapacita para as
atividades de forma total e definitiva.”
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 16/03/2018,
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
